20
mencionado prazo de sete dias refere-se ao ato de envio de tais documentos pelas
partes, e não o seu recebimento pelo Tribunal50.
62.
Além disso, a Corte adverte que o Estado contou com uma cópia do escrito de
petições e argumentos desde o dia 10 de abril de 2008; recebeu em 20 de maio de 2008
nove dos doze anexos mencionados no referido escrito; e, finalmente, em 23 de maio de
2008 recebeu a totalidade dos anexos. A prorrogação concedida de ofício pela Presidenta
em 20 de maio de 2008, para o Estado apresentar sua contestação à demanda em 7 de
julho de 2008, resultou substancialmente similar ao tempo transcorrido entre o
vencimento do prazo determinado no artículo 26.1 do Regulamento e a data em que o
Estado recebeu o escrito de petições e argumentos original e seus anexos.
63.
Em que pese a afirmação do Estado no sentido de que se violou o princípio do
contraditório, uma vez que teve que fazer mudanças inesperadas e urgentes em sua
defesa para contestar os novos argumentos dos representantes, e que a prorrogação a
ele concedida foi de cinco semanas, prazo menor do que o atraso dos representantes, o
Brasil não indicou quais foram os supostos “novos argumentos dos representantes”, nem
as razões que justificariam a dificuldade de contestá-los. A Corte faz notar que os
argumentos dos representantes não estão desenvolvidos nos anexos, que foram
recebidos no mês de maio, mas sim no escrito de petições e argumentos, recebido pelo
Estado no dia 10 de abril de 2008. Por conseguinte, o Brasil contou, inclusive, a partir da
prorrogação concedida de ofício pela Presidenta, com quatro semanas e dois dias
adicionais ao prazo estabelecido no Regulamento para considerar os argumentos dos
representantes enquanto esperava os anexos. Outrossim, a Corte recorda que os
representantes tampouco podem incluir fatos novos em seu escrito, já que o marco fático
do caso perante a Corte é constituído pelos fatos estabelecidos na demanda da
Comissão.
64.
Por todo o exposto, a Corte não constata os alegados prejuízos à defesa do
Estado, ao princípio do contraditório ou um desequilíbrio entre as partes, razão pela qual
admite o escrito de petições e argumentos e as provas que o acompanham.
B.
Prova documental, testemunhal e pericial
65.
O Tribunal recebeu as declarações prestadas pelas testemunhas e peritos
elencados na presente seção 51 sobre os temas que se mencionam a seguir, as quais
50
A fim de evitar eventuais interpretações ambíguas desse prazo, o Regulamento da Corte vigente a partir
de 24 de março de 2009 dispõe:
Artigo 27.1 Apresentação de escritos.
A demanda, sua contestação, o escrito de petições, argumentos e provas e as demais petições dirigidas à
Corte poderão ser apresentadas pessoalmente, via courier, facsímile, telex, correio ou qualquer outro meio
geralmente utilizado. Em caso de apresentação dos escritos por meios eletrônicos, os originais e a
totalidade de seus anexos deverão ser recebidos no Tribunal dentro do prazo máximo improrrogável de 21
dias, contados a partir do dia em que expirou o prazo para o envio dos escritos. Para garantir a
autenticidade dos documentos, a Corte contará com um protocolo adequado.
51
Mediante comunicações de 10 e 14 de novembro de 2008, a Comissão Interamericana, respectivamente: i)
informou que não foi possível obter a declaração de Dalton Luciano de Vargas e ii) solicitou que o perito Luiz
Flávio Gomes, convocado pelo Tribunal para render seu parecer na audiência pública, apresentasse essa perícia
através de declaração juramentada perante notário público (Expediente de mérito, Tomo III, folhas 962 e
1041). Essa solicitação foi atendida pela Corte no dia 18 de novembro de 2008. Igualmente, mediante
comunicação de 18 de novembro de 2008 (Expediente de mérito, Tomo III, folha 1042) e na reunião prévia à
audiência pública, os representantes solicitaram ao Tribunal a substituição da testemunha Avanílson Alves
Araújo, convocada para prestar sua declaração na audiência pública, pela testemunha Teresa Cofré, que já