26 violações, nomeando-as[, haja vista que] no ano 2000, quando a denúncia foi apresentada, as organizações peticionárias não detinham condições de saber a amplitude das interceptações telefônicas ilegais [e] a totalidade das pessoas que tiveram conversas telefônicas ouvidas e gravadas pela Polícia Militar do Estado do Paraná. Sabia-se somente [de] um pequeno grupo de integrantes e lideranças da COANA e ADECON[, cujas chamadas haviam sido] interceptad[a]s porque suas conversas foram divulgadas na mídia local e nacional […]. Por isso, somente em 2004 […] foi possível te[r] conhecimento e acesso a todas as transcrições das gravações”. 80. O Estado manifestou-se contra a inclusão de novas supostas vítimas distintas das indicadas no escrito da demanda e que não foram mencionadas durante o procedimento perante a Comissão. 81. A Corte observa que no momento de apresentar sua denúncia à Comissão no dia 26 de dezembro de 2000, os representantes tinham conhecimento de quais eram os integrantes da COANA e da ADECON cujas conversas telefônicas haviam sido divulgadas pela imprensa no mês de junho de 1999. Todavia, não determinaram naquela petição os nomes nem apresentaram outros detalhes sobre essas pessoas, referindo-se a elas de modo geral como “os membros da COANA e ADECON”. Por outro lado, ainda que os representantes afirmem que só “em 2004 […] foi possível ter conhecimento e acesso a todas as transcrições das gravações” e, consequentemente, identificar as pessoas supostamente vítimas da interceptação e gravação telefônicas, não o informaram à Comissão, mesmo quando referido organismo ainda não havia se pronunciado sobre a admissibilidade da denúncia, fato que apenas ocorreu em março de 2006. Somente no escrito de 10 de maio de 2007, relativo à sua posição quanto ao envio do presente caso ao conhecimento da Corte, os representantes apresentaram à Comissão uma lista de trinta e quatro supostas vítimas, das quais somente Arlei José Escher e Dalton Luciano de Vargas haviam sido incluídas no Relatório de Mérito No. 14/07. 82. Consoante manifestado pelo Tribunal em sua jurisprudência, as supostas vítimas devem estar elencadas na demanda e no relatório da Comissão segundo o artigo 50 da Convenção. Adicionalmente, em conformidade com o artigo 33.1 do Regulamento, corresponde à Comissão, e não a este Tribunal, identificar com precisão e na devida oportunidade processual as supostas vítimas de um caso perante esta Corte65. Tomando em conta o anterior, o Tribunal considera como supostas vítimas aquelas que aparecem indicadas como tal no escrito de demanda da Comissão. 83. Por outro lado, e sem prejuízo do anterior, o Tribunal adverte que mesmo tendo sido considerado uma suposta vítima pela Comissão Interamericana na demanda, o senhor Eduardo Aghinoni faleceu no dia 30 de março de 199966, ou seja, mais de um mês antes do primeiro pedido de interceptação telefônica de 3 de maio de 1999, com a qual começam os fatos alegadamente violatórios à Convenção Americana. Em consequência, anteriormente a seu falecimento, o senhor Eduardo Aghinoni não havia sofrido a suposta violação a seus direitos à vida privada, à honra, à liberdade de 65 Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia, supra nota 48, par. 98; Caso Ríos e outros, supra nota 18, par. 43; e Caso Kawas Fernández, supra nota 35, par. 27. 66 Cf. Declaração prestada por Celso Aghinoni na audiência pública celebrada em 3 de dezembro 2008 ante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, e Pedido de interceptação telefônica do dia 3 de maio de 1999 no marco do Pedido de Censura No. 41/99 (Expediente de anexos à contestação da demanda, Anexo 10, folha 2132).

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