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responsabilidade imputados à [juíza Khater] e outros” e ordenou seu arquivo 111 .
Posteriormente, atendendo à recomendação do Relatório de Mérito No. 14/07 aprovado
pela Comissão Interamericana, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República enviou o caso para a revisão do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ)112, o qual recusou tal pedido por entender que “a ação penal abordou a matéria
[...] sem deixar qualquer resíduo para a atuação [do órgão corregedor em sede]
administrativa, fica[ndo] evidente a ausência do interesse procedimental”113.
d) Ações civis
111. Nos dias 4 de maio de 2004 e 15 de maio de 2007, os senhores Arlei José Escher
e Dalton Luciano de Vargas, respectivamente, promoveram ações civis de reparação de
danos morais contra o Estado do Paraná. Ainda não existe sentença definitiva nos
referidos processos. No entanto, a ação civil proposta por Dalton Luciano de Vargas foi
julgada improcedente em primeira instância em 9 de agosto de 2007. O senhor Vargas
interpôs um recurso de apelação contra essa decisão114.
e) Marco normativo
112. No momento dos fatos do presente caso, a Constituição brasileira estabelecia a
inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como do sigilo
das comunicações telefônicas 115 . Ademais, estava vigente a Lei No. 9.296/96, a qual
“[r]egulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º da Constituição Federal”,
determinando as hipóteses e os requisitos que devem ser observados em um
procedimento de interceptação telefônica com o propósito de investigação criminal ou
instrução penal.
2) O direito à vida privada, à honra e à reputação.
111
Cf. Decisão da Corregedoria-Geral de Justiça de 28 de setembro de 2001, supra nota 108, folha 3195.
112
O Conselho Nacional de Justiça é o órgão constitucional que tem competência para supervisionar
administrativa e financeiramente o Poder Judiciário e o devido cumprimento de seus deveres por parte dos
juízes. Escrito de alegações finais do Estado (Expediente de mérito, Tomo IV, folha 1802).
113
Parecer do Conselho Nacional de Justiça de 30 de maio de 2008 (Expediente de anexos à contestação da
demanda, Tomo VIII, Anexo 25, folha 3694).
114
Cf. Trâmite processual referente à ação civil de reparação de danos proposta por Arlei José Escher
(Expediente de anexos à contestação da demanda, Tomo I, Anexo 9, folha 2127); trâmite processual referente
à ação civil de reparação de danos proposta por Dalton Luciano de Vargas (Expediente de anexos à contestação
da demanda, Tomo I, Anexo 8, folha 2125); sentença da 4a Vara da Fazenda Pública de Curitiba de 9 de agosto
de 2007, no marco da ação civil proposta por Dalton Luciano de Vargas (Expediente de anexos à demanda,
Tomo II, Apêndice 3, folha 382).
115
Constituição da República Federativa do Brasil (Expediente de anexos à contestação da demanda, Tomo
VIII, Anexo 35, folhas 3995 e 4039):
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; […]
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;