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113. O artigo 11 da Convenção proíbe toda ingerência arbitrária ou abusiva na vida
privada das pessoas, enunciando diversos âmbitos da mesma como a vida privada de
suas famílias, seus domicílios e suas correspondências. Nesse sentido, a Corte sustentou
que “o âmbito da privacidade caracteriza-se por estar isento e imune a invasões ou
agressões abusivas ou arbitrárias por parte de terceiros ou da autoridade pública”116.
114. Como esta Corte expressou anteriormente, ainda que as conversações telefônicas
não se encontrem expressamente previstas no artigo 11 da Convenção, trata-se de uma
forma de comunicação incluída no âmbito de proteção da vida privada117. O artigo 11
protege as conversas realizadas através das linhas telefônicas instaladas nas residências
particulares ou nos escritórios, seja seu conteúdo relacionado a assuntos privados do
interlocutor, seja com o negócio ou a atividade profissional que desenvolva 118 . Desse
modo, o artigo 11 aplica-se às conversas telefônicas independentemente do conteúdo
destas, inclusive, pode compreender tanto as operações técnicas dirigidas a registrar
esse conteúdo, mediante sua gravação e escuta, como qualquer outro elemento do
processo comunicativo, como, por exemplo, o destino das chamadas que saem ou a
origem daquelas que ingressam; a identidade dos interlocutores; a frequência, hora e
duração das chamadas; ou aspectos que podem ser constatados sem necessidade de
registrar o conteúdo da chamada através da gravação das conversas. Finalmente, a
proteção à vida privada se concretiza com o direito a que sujeitos distintos dos
interlocutores não conheçam ilicitamente o conteúdo das conversas telefônicas ou de
outros aspectos, como os já elencados, próprios do processo de comunicação.
115. A fluidez informativa que existe atualmente coloca o direito à vida privada das
pessoas em uma situação de maior risco, devido à maior quantidade de novas
ferramentas tecnológicas e à sua utilização cada vez mais frequente. Esse progresso,
especialmente quando se trata de interceptações e gravações telefônicas, não significa
que as pessoas devam estar em uma situação de vulnerabilidade frente ao Estado ou aos
particulares. Portanto, o Estado deve assumir um compromisso com o fim adequar aos
tempos atuais as fórmulas tradicionais de proteção do direito à vida privada.
116. Inobstante, conforme se depreende do artigo 11.2 da Convenção, o direito à vida
privada não é um direito absoluto e, portanto, pode ser restringido pelos Estados quando
as ingerências não forem abusivas ou arbitrárias; por isso, devem estar previstas em lei,
perseguir um fim legítimo e ser necessárias em uma sociedade democrática119.
117. Por último, o artigo 11 da Convenção reconhece que toda pessoa tem direito ao
respeito da sua honra; proíbe qualquer ataque ilegal contra a honra e reputação e impõe
aos Estados o dever de oferecer a proteção da lei contra tais ataques. Em termos gerais,
o direito à honra se relaciona com a auto-estima e valia própria, enquanto a reputação se
refere à opinião que outros têm de uma pessoa120.
2.i) Vida privada e interceptação e gravação das conversas telefônicas
116
Cf. Caso dos Massacres de Ituango, supra nota 48, par. 194; Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C No. 165, par. 95; e Caso Tristán Donoso, supra
nota 9, par. 55.
117
Cf. Caso Tristán Donoso, supra nota 9, par. 55.
118
No mesmo sentido: ECHR. Case of Halford v. the United Kingdom, judgement of 27 May 1997, Reports
1997-III, pars. 44 e 45.
119
Cf. Caso Tristán Donoso, supra nota 9, par. 56.
120
Cf. Caso Tristán Donoso, supra nota 9, par. 57.