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118. A Comissão alegou que a legislação que faculta a interceptação e o
monitoramento das comunicações telefônicas ou de outro tipo, ainda que formulada com
a intenção de combater o crime, pode converter-se em um instrumento de espionagem e
perseguição por sua irregular interpretação e aplicação. Desse modo, ante o risco
intrínseco de abuso de qualquer sistema de monitoramento, referida medida deve-se
basear em uma legislação particularmente precisa, com regras claras e detalhadas. A
Convenção Americana protege a confidencialidade e a inviolabilidade das comunicações
frente a qualquer ingerência arbitrária ou abusiva por parte do Estado ou de particulares,
razão pela qual tanto a vigilância como a intervenção, a gravação e a divulgação dessas
comunicações ficam proibidas, salvo nos casos previstos em lei e que se adequem aos
propósitos e objetivos da Convenção Americana.
119. Adicionalmente, a Comissão arguiu em sua demanda que a autorização para a
interceptação e o monitoramento foi solicitada unicamente para a linha telefônica (044)
462-14XX, pertencente à COANA, não havendo portanto autorização para interceptar a
linha telefônica (044) 462-13XX da ADECON, em violação ao artigo 10 da Lei No.
9.296/96121. O pedido de interceptação e monitoramento telefônico foi apresentado por
um policial militar, o qual, de acordo com o artigo 144 da Constituição, carecia de
competência para formulá-lo. À luz desse dispositivo, como os crimes atribuídos aos
diretores da COANA tinham natureza comum, sua investigação recaía exclusivamente
sobre a Polícia Civil. Desse modo, apenas um agente dessa corporação poderia solicitar a
um juízo competente a intervenção de uma linha telefônica, por disposição do artículo 3º
da Lei No. 9.296/96. Além disso, a Comissão observou que: i) as supostas vítimas não
estavam submetidas a uma investigação criminal; ii) a interceptação das linhas
telefônicas durou 49 dias e o Estado não juntou provas tendentes a demonstrar que,
concluído o período inicial de 15 dias, se outorgaram ampliações; iii) a decisão que
autorizou a interceptação “não foi devidamente fundamentada, não indicou a forma em
que devia ter realizado a diligência, nem o prazo pelo qual devia ela se estender”; e iv) o
Ministério Público não foi notificado de sua emissão, tudo isso em oposição aos artigos 5º
e 6º da Lei No. 9.296/96. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o pedido de
intervenção telefônica, a decisão que o autorizou e sua implementação “foram ilegais,
ilegítim[o]s e nul[o]s”.
120. Finalmente, a Comissão observou que “a negativa do Poder Judiciário de destruir
as 123 fitas magnetofônicas obtidas mediante o monitoramento dos números telefônicos
[da COANA e da ADECON] violou o direito à intimidade de seus proprietários, Arle[i] José
Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral [e] Celso
Aghinoni”.
121. Os representantes concordaram com as alegações da Comissão no que diz
respeito às violações à Constituição Federal e à Lei No. 9.296/96. Aduziram que, nos
casos em que existam indícios concretos de infrações penais que devam ser investigadas,
os artigos 11 e 32 da Convenção preveem que o Estado deve ponderar entre a
privacidade do indivíduo e o bem comum. Manifestaram que a juíza Khater concedeu os
dois pedidos de interceptação telefônica sem fundamentar sua decisão, e não respeitou
os dois requisitos básicos para a concessão da medida: i) probabilidade de autoria e
participação em uma infração penal ou de existência de uma infração penal e ii) a
indispensabilidade da prova para a instrução penal. Ademais, os agentes da Polícia Militar
não tinham competência para formular tal requerimento e o Ministério Público não foi
notificado da diligência. Agregaram que as supostas vítimas somente tiveram acesso a
121
Na audiência pública, a Comissão afirmou que houve autorização judicial para a interceptação da linha da
ADECON, mas que foi posterior ao início do monitoramento.