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uma parte da transcrição das fitas gravadas. Igualmente, expressaram que se o objetivo
das interceptações era verificar indícios de desvios de recursos públicos e o homicídio de
Eduardo Aghinoni, houve uma total desvirtuação do objetivo pretendido. Conforme os
resumos das conversas gravadas, os policiais militares destacaram no texto os
fragmentos que se referiam às estratégias dos trabalhadores sem terra para enfrentar as
perseguições contra eles perpetradas pelo Poder Judiciário e pela Polícia Militar.
122. O Estado alegou que a vida privada está protegida constitucionalmente no artigo
5º, inciso X, da Constituição Federal. Porém, esse direito não é absoluto e admite
restrições diante da necessidade de proteger outras garantias, consoante previsto no
artigo 30 da Convenção e no artigo 5º, inciso XII, da Constituição. Por esse motivo, a Lei
No. 9.296/96 regula essa restrição no que concerne às comunicações telefônicas.
123. Para o Estado, o Pedido de Censura não apresentou vícios que pudessem resultar
em uma violação de direitos humanos. Afirmou que o primeiro requerimento de
interceptação telefônica, a respeito da linha da COANA, foi formulado pelo major Neves
no dia 3 de maio de 1999 e autorizado pela juíza Khater no dia 5 de maio do mesmo ano.
O segundo pedido de interceptação, também autorizado judicialmente, foi apresentado
pelo sargento Silva no dia 12 de maio de 1999 e concernia a ambas as linhas telefônicas,
da COANA e da ADECON. O requerimento de interceptação foi devidamente
fundamentado e referiu-se à necessidade de investigar práticas delitivas, tratando-se,
dessa forma, de um conflito entre dois valores fundamentais. Diante dessa situação, “em
que a lei possibilita que se decida pela restrição ao direito à privacidade, em prol de bem
jurídico de maior valor”, a juíza Khater resolveu conceder o pedido de interceptação.
Esse procedimento foi iniciado em 14 de maio de 1999 e, portanto, “a primeira
autorização judicial [de 5 de maio de 1999] não chegou sequer a surtir efeito, pois foi
absorvida pela segunda autorização, concedida no pedido feito pelo [sargento Silva]”.
Essa primeira fase de interceptações se estendeu até 26 de maio de 1999, e a segunda
fase ocorreu entre 9 e 23 de junho do mesmo ano, respeitando-se assim o prazo de 15
dias previsto na Lei No. 9.296/96, renovável por igual período. O major Neves não atuou
com dolo ou má fé ao solicitar a interceptação, uma vez que foi incluído no seu
requerimento a transcrição de uma referência doutrinária, que se referia à ampla
competência da Polícia Militar - o que pôde induzir a juíza Khater a erro. Além disso,
comunicou-se oficialmente ao então secretário de segurança o propósito investigativo do
pedido. Igualmente, a Lei No. 9.296/96 permite ao juiz ordenar as interceptações
telefônicas de ofício, o que supriria eventuais falhas em relação à suposta incompetência
das autoridades que as solicitaram. Quanto à participação do Ministério Público no Pedido
de Censura, o Estado alegou que o artigo 6º da mencionada lei não exige que esse órgão
seja notificado antes de que se conceda a interceptação, mas sim no momento de colocar
em prática essa medida. Adicionalmente, manifestou que uma eventual falha no Pedido
de Censura teria como consequência a nulidade das provas produzidas por esse meio, na
hipótese de que fossem incluídas em algum processo criminal, e não o prejuízo à honra
ou à dignidade das pessoas. O Estado agregou que “as supostas vítimas […] não foram
afetadas pela prova ilicitamente produzida”, haja vista que as fitas gravadas não foram
utilizadas como prova em uma ação penal contra elas, sendo incineradas de ofício em 23
de abril de 2002.
124. Da mesma maneira, o Estado alegou que não houve inércia na investigação dos
fatos relacionados com a interceptação telefônica e que a conduta dos envolvidos nesses
episódios foi examinada nas esferas penal, administrativa e civil. No que correspondia à
sua iniciativa, o Estado realizou todas as medidas pertinentes, pelo que tramitou a ação
penal de modo regular e analisou, inclusive por meio de um processo administrativo, a
conduta da juíza Khater. Outrossim, observou que a inércia das supostas vítimas em não
utilizar todos os recursos adequados, em particular no referente às ações cíveis de
indenização e ao mandado de segurança, não pode gerar a responsabilidade