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Propósito da solicitação de interceptação telefônica e trâmite dos autos - Artigos
1º e 8º da Lei No. 9.296/96128
133. De acordo com o artigo 1º da Lei No. 9.296/96, a interceptação telefônica deve
ter o propósito de investigar criminalmente ou de instruir um processo penal. No
presente caso, apesar de indicar a necessidade de investigar supostas práticas delitivas,
quais sejam, o homicídio de Eduardo Aghinoni e o desvio de recursos públicos, a
solicitação do major Neves não foi apresentada no marco de um procedimento
investigativo que tivesse por objeto a verificação dos fatos. O pedido de interceptação
sequer mencionou os autos da investigação do homicídio que se encontrava a cargo da
polícia civil de Querência do Norte, cujo delegado de polícia não teria sido notificado a
respeito 129 . Outrossim, tampouco consta que na época dos fatos existisse uma
investigação pelo suposto desvio de recursos públicos por parte dos dirigentes da COANA
e da ADECON. Quanto ao pedido do sargento Silva, este não apontou o propósito das
interceptações pretendidas nem sua vinculação com uma investigação ou processo penal.
Desse modo, em detrimento do artigo 8º da Lei No. 9.296/96, o Pedido de Censura foi
uma diligência isolada e não tramitou em autos anexos a um procedimento de
investigação ou processo criminal iniciados anteriormente. Portanto, ambas as
solicitações descumpriram com o disposto nos artigos supracitados.
Motivos que fundamentam a solicitação de interceptação telefônica - Artigos 2º e
4º da Lei No. 9.296/96130
134. Os pedidos de interceptação, bem como as decisões que os concederam, não
expuseram quais eram os indícios razoáveis de autoria ou de participação dos membros
da COANA e da ADECON nas infrações penais supostamente investigadas; os meios que
seriam empregados para realizar a interceptação solicitada; nem, de forma clara, os
128
Lei No. 9.296 de 24 de julho de 1996 (Expediente de anexos à demanda, Tomo I, folhas 54 e 55).
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação
criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz
competente da ação principal, sob segredo de justiça. [...]
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados,
apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências,
gravações e transcrições respectivas.
129
De acordo com a promotora Nayani Kelly Garcia, o delegado de polícia civil das cidades de Loanda e
Querência do Norte não sabia da realização de tal medida. Ademais, afirmou que “a investigação da morte de
Eduardo [Aghinoni] estava sendo acompanhada [por dita funcionária] e nesta investigação não constava a
interceptação telefônica”, e que havia recebido “um ofício da Polícia Civil em que esta afirmava que não teve
participação na [diligência]”. Escrito do Ministério Público de 8 de setembro de 2000, supra nota 84, folha 2218,
e Depoimento da promotora Nayani Kelly Garcia no marco da Investigação Criminal No. 82.561-5, supra nota
72, folha 1560.
130
Lei No. 9.296 de 24 de julho de 1996, supra nota 128, folha 54.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das
seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; [...]
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação,
inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente
justificada. [...]
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua
realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados. [...]