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fatos objeto da investigação. Tampouco demonstraram que o meio empregado era o
único viável para obter tal prova. Em consequência, não foram observados os artigos 2º
e 4º da Lei No. 9.296/96.
Autoridades competentes para requerer a interceptação telefônica - Artigo 3º da
Lei No. 9.296/96131
135. Quanto às pessoas competentes para solicitar a interceptação telefônica, o artigo
3º da Lei No. 9.296/96 estabelece que a autoridade policial poderá fazê-lo no marco da
investigação criminal. A esse respeito, a perita Maria Thereza Rocha de Assis Moura
assinalou que quando a Lei No. 9.296/96 entrou em vigor havia “uma divergência sobre
a que polícia caberia, eventualmente, fazer esse pedido, [e] se a palavra autoridade
policial significa[va] apenas a polícia civil ou também a polícia militar”. Contudo, a perita
afirmou que “t[omando-se] em conta a existência de uma investigação em curso,
facilmente [se poderá] saber a quem caberá esse pedido. Se essa investigação estiver a
cargo da polícia civil, normalmente a autoridade policial é o delegado de polícia [ou] o
Secretário da Segurança Pública”132. Por sua vez, o perito Luiz Flávio Gomes expressou
que “essa autoridade policial pode ser militar, na hipótese de investigação militar”133.
136. Nesse sentido, a Corte ressalta que, à luz do artigo 144 da Constituição 134 , a
investigação dos fatos delitivos indicados no pedido de interceptação, por sua natureza
comum, competia exclusivamente à polícia civil. Portanto, as únicas autoridades policiais
legitimadas para solicitar a interceptação das linhas telefônicas da COANA e da ADECON
eram o delegado de polícia a cargo da investigação ou o secretário de segurança, em
substituição ao primeiro. No presente caso, apesar de o ex-secretário Cândido Martins ter
avalizado o pedido formulado pelo coronel Kretschmer, este e sua autorização foram
juntados aos autos do Pedido de Censura depois que a medida havia sido concluída,
anexados ao relatório policial de entrega das fitas gravadas. Dessa maneira, a Vara de
Loanda não se manifestou sobre o mesmo. Ao contrário, a juíza Khater emitiu suas
autorizações com base nos pedidos apresentados pelo major Neves e pelo sargento Silva,
ambos policiais militares, em cujo texto escreveu a simples anotação de que havia
apreciado tais pedidos e os concedia (supra pars. 91 e 92).
137. Além disso, apesar de a interceptação telefônica poder ser determinada de ofício
pela magistrada, suas decisões expressam que, ao ordená-la, a juíza atuou autorizando
131
Lei No. 9.296 de 24 de julho de 1996, supra nota 128, folha 54.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a
requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
132
Cf. Perícia apresentada por Maria Thereza Rocha de Assis Moura na audiência pública, supra nota 22.
133
Cf. Perícia apresentada por Luiz Flávio Gomes (Expediente de mérito, Tomo IV, folha 1077).
134
Constituição da República Federativa do Brasil, supra nota 115, folha 4039.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos: […]
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência
da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; [...]