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imprensa imputando às vítimas a prática de infrações penais não comprovadas
judicialmente, entre elas a posse ilegal de armas e o plano de atentar violentamente
contra funcionários da polícia e do Poder Judiciário. De acordo com os representantes, as
críticas do ex-secretário de segurança reforçaram o padrão de criminalização por parte
dos agentes do Estado às atividades dos movimentos sociais e dos defensores de direitos
humanos que lutam pela terra no Brasil. Finalmente, os representantes sustentaram que
o Estado realizou uma ingerência ilegal, abusiva e arbitrária na vida privada, honra e
dignidade das pessoas cujas conversas foram interceptadas, gravadas e divulgadas por
agentes estatais.
149. O Estado asseverou que foi instaurada uma ação penal para examinar a suposta
violação do segredo de justiça pelo ex-secretário de segurança, no marco da qual o
acusado foi absolvido sob o argumento de que sua conduta não caracterizava crime, uma
vez que ficou comprovado no processo que não havia sido tal funcionário quem divulgou
parcialmente o conteúdo das fitas. O ilícito penal supostamente cometido pelo exsecretário de segurança foi analisado de modo regular por órgãos judiciais internos,
sendo a ação penal julgada em conformidade com a jurisprudência nacional
predominante; assim como internacionalmente, conforme a manifestação da Comissão
Interamericana em seu Relatório de Mérito, no sentido de que não houve violação à
Convenção pela forma como foi conduzida a investigação penal (infra par. 182). Assim, o
Estado alegou que a conduta do ex-secretário Cândido Martins não deveria ser discutida
ante a Corte, pois não apresenta elementos que possam configurar a alegada violação do
artigo 11 da Convenção.
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150. A Corte observa que trechos das gravações obtidas por meio das interceptações
telefônicas foram exibidos em 7 de junho de 1999 no noticiário Jornal Nacional (supra
par. 94). Não existiu uma investigação pela entrega à rede de televisão do material
probatório que se encontrava sob custódia estatal e protegido pelo segredo de justiça, e
que serviu de base para a reportagem mencionada. Ante a ausência de investigação por
parte do Estado para determinar o ocorrido, a informação ilegitimamente entregue e os
agentes estatais responsáveis (infra par. 205), não se pode determinar com exatidão o
conteúdo do material levado ao conhecimento de terceiros, nesse caso, das pessoas que
decidiram publicar e que elaboraram tal notícia no canal de televisão.
151. Consoante exposto (supra par. 127), em casos como o presente a defesa do
Estado não pode basear-se na impossibilidade do demandante de juntar provas aos
autos, quando é o Estado que tem o controle dos meios para esclarecer os fatos
sucedidos. Apesar da falta de investigação dos fatos relativos a essa divulgação, o
Tribunal observa que o major Neves menciona no relatório sobre as interceptações,
apresentado à Vara de Loanda que um policial militar “repassou criminosamente fitas de
vídeo-cassetes e áudio-cassetes, material de prova, à imprensa e/ou outras pessoas”142.
Ainda, as declarações do coronel Kretschmer e do ex-secretário de segurança, no marco
da ação penal promovida contra esse último, coincidem que as fitas estavam sob a
fragmentos descontextualizados de algumas das ligações interceptadas foram divulgad[o]s [no] noticiário
noturno denominado ‘Jornal Nacional’”. Escrito de petições e argumentos (Expediente de fondo, Tomo I, folha
316).
142
Relatório de entrega das 123 cintas magnetofônicas, supra nota 83, folha 2143. No mesmo sentido,
declaração do Mayor Neves de 5 de novembro de 2002 no marco da Ação Penal No. 2001.2125-5 (Expediente
de anexos à contestação da demanda, Anexo 18, Tomo IV, folha 2742).