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perderam prestígio ante empresas e bancos, o que impossibilitou a obtenção de recursos
financeiros. “Não restam dúvidas de que o objetivo dessa atuação estatal era, além de
criminalizar [e intimidar] as vítimas, enfraquecer as associações de trabalhadores rurais
ligadas ao MST que luta[m] pelo acesso à terra, [pelo] fim do latifúndio e a equânime
distribuição da propriedade rural”. Os representantes ressaltaram a importância do
combate à impunidade dos funcionários estatais responsáveis pelas violações aos direitos
dos defensores de direitos humanos. Em outra medida, apesar da criação no ano de 2004
do “Programa Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos” da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, não existe uma proteção
estatal efetiva, uma vez que esse programa tem uma estrutura “incipiente e inadequada”
e carece de um marco legal que o fortaleça política e financeiramente. Alegaram que no
Paraná tal programa sequer foi implementado. De acordo com os representantes, as
ameaças e os homicídios contra membros do MST ocorreram na região sem que o Estado
tenha tomado medidas, evidenciando assim a inexistência de uma proteção efetiva.
167. O Estado afirmou que, erroneamente, a Comissão tratou em conjunto os direitos
de reunião e de associação, inobstante a Convenção assegurar tais direitos em artigos
distintos. Indicou que a menção à liberdade de reunião neste caso é indevida e solicitou
que as observações da Comissão a esse respeito não fossem consideradas. Brasil negou
a violação ao direito de associação das vítimas e a existência de “uma tendência à
perseguição a trabalhadores rurais e restrição velada ao direito de associação”. A
inclusão da violação ao direito de associação na demanda da Comissão se baseou
unicamente no princípio iura novit curia, sem identificar claramente os fatos que
efetivamente configuraram a suposta violação. Nenhuma pessoa sofreu restrições a seu
direito de associar-se ou manter-se associada em virtude dos fatos do caso. Observou
que, com base nos depoimentos aportados pela Comissão, não existe relação entre as
associações COANA e ADECON e o MST. Por isso, o argumento “de que as interceptações
[...] telefônicas tiveram como objetivo restringir a atuação do MST ou perseguir seus
líderes, não tem coerência com os fatos”.
168. Ademais, o Brasil arguiu que a proteção ao direito em comento é conferida pela
Constituição no artigo 5º, incisos XVII a XXI. Nesse sentido, a única possibilidade de
interferência estatal para extinguir ou suspender seu exercício seria mediante uma
decisão judicial com fundamento na existência de uma finalidade ilícita de associação.
Portanto, existem garantias constitucionais a esse direito e, ainda assim, eventuais
violações poderiam ser reparadas por meio do mandado de segurança. A realização de
interceptações telefônicas não viola, per se, o direito à liberdade de associação. Esta
somente ocorre quando existem irregularidades no procedimento e quando são causados
danos. No presente caso, as interceptações e monitoramentos das linhas telefônicas
tinham como fundamento a investigação em curso sobre o possível desvio de recursos
públicos do PROCERA e do PRONAF, por parte de dirigentes da COANA e da ADECON,
assim como o homicídio de Eduardo Aghinoni. De acordo com os argumentos estatais,
não houve nenhuma irregularidade nessa diligência nem indícios de que o pedido
pretendia impedir o exercício da liberdade de associação, pelo que tampouco houve uma
violação ao artigo 16 da Convenção. Estimou que, sendo aceitos os argumentos da
Comissão, se chegaria ao absurdo de que o Estado não poderia autorizar averiguações
penais contra os dirigentes das associações, sob o argumento de que isso lhes causaria
temor e os inibiria de associar-se. Finalmente, o Estado asseverou que leva adiante
diversas medidas de apoio e incentivo ao exercício do direito de associação, em especial
dirigidas às associações de trabalhadores rurais. No tocante à proteção dos defensores
de direitos humanos, têm-se implementado políticas públicas, tais como o “Programa
Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos” e a “Política Nacional de
Proteção aos Defensores de Direitos Humanos”. Os mencionados programas foram
implementados em diversos Estados da federação e espera-se a inclusão de outros, entre
eles, o Estado do Paraná. Agregou que existem convênios com organizações civis ligadas
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