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determinou que esta não atuou de má-fé ou com dolo e que, por esse motivo, seu erro
não configuraria nenhum crime. Outrossim, o ex-secretário de segurança foi absolvido
em segunda instância ao ter sido comprovado que ele não foi o responsável pela
divulgação parcial do conteúdo das fitas. O Estado expressou que a “própria Comissão
[em sua demanda] afirmou inexistirem provas que demonstrassem ter sido o processo
penal conduzido de modo irregular ou distanciando-se dos direitos garantidos na
Convenção Americana”. Considerou que não se pode admitir a imputação da violação aos
artigos 1.1, 8 e 25 da Convenção simplesmente porque as decisões ditadas por instâncias
judiciais internas não foram favoráveis às vítimas, e menos ainda quando dispunham de
recursos internos para buscar reverter essas decisões.
188. O Estado manifestou que tampouco houve negligência no procedimento
administrativo instaurado pela Corregedoria Geral da Justiça referente à conduta da juíza
Khater, e “considerou-se que o exame dos fatos já havia sido feito pelo [Ó]rgão Especial
do Tribunal [de Justiça], nos autos da investigação penal, n[a] qual se concluiu pela
ausência [de] dolo [na conduta dessa funcionária]”.
189. Finalmente, Brasil assinalou que as vítimas estão utilizando os recursos judiciais
disponíveis para defender civilmente seus direitos, os quais foram interpostos cerca de
quatro anos depois da ocorrência dos fatos, em data posterior à denúncia ante a
Comissão. Com o transcurso do tempo, a obtenção de documentos e depoimentos se
torna mais complexa e demorada. A interposição tardia de uma ação não pode ser
atribuída ao Estado, que já logrou julgar em primeira instância diversas ações
interpostas, e algumas se encontram pendentes de recurso de apelação.
*
*
*
190. A Comissão não alegou em sua demanda a suposta violação à garantia de
imparcialidade por parte da juíza Khater, nem a violação das garantias de imparcialidade
e independência do Tribunal de Justiça que julgou a conduta da referida magistrada.
Essas alegações foram sustentadas unicamente pelos representantes.
191. A esse respeito, este Tribunal estabeleceu que a suposta vítima, seus familiares
ou seus representantes podem invocar direitos distintos daqueles compreendidos na
demanda da Comissão, desde que com base nos fatos nela apresentados169.
192. A Comissão, quando menciona o conteúdo dos artigos 8.1 e 25 da Convenção,
refere-se à necessidade de que um juiz ou tribunal independente e imparcial intervenha.
Porém, a Corte observa que as alegações relacionadas com a suposta parcialidade da
juíza Khater no caso concreto (supra par. 185, itens “a” e “c”) se baseiam em fatos que
não se depreendem da demanda, nem foram examinados no Relatório de Mérito No.
14/07 da Comissão Interamericana. Pelo anterior, tais alegações não serão consideradas
pelo Tribunal. Quanto ao argumento sobre a autorização da ordem interceptação
telefônica no marco do Pedido de Censura (supra par. 185, item “b”), a Corte já analisou
o pertinente no capítulo da presente Sentença relativo ao artigo 11 da Convenção.
193. Noutro diapasão, quanto à atuação do Tribunal de Justiça que interveio na
investigação criminal, os representantes assinalaram que o referido órgão não atuou de
acordo com as garantias de imparcialidade e independência ao julgar a juíza Khater, sem
apresentar fundamentos nem elementos probatórios que explicitassem quais fatos
169
Cf. Caso "Cinco Pensionistas" Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de
2003. Série C No. 98, par. 155; Caso Perozo e outros, supra nota 18, par. 32; e Caso Kawas Fernández, supra
nota 35, par. 127.
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