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197. Pelo exposto, este Tribunal deve determinar se o Estado incorreu em violações
aos direitos reconhecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, em relação com o artigo
1.1 desse tratado. Para tanto, a Corte estabeleceu que “[o] esclarecimento quanto à
violação ou não pelo Estado, de suas obrigações internacionais em virtude das atuações
de seus órgãos judiciais, pode conduzir a que o Tribunal deva examinar os respectivos
processos internos”177.
198. Por tal motivo, a Corte examinará as alegações relativas ao 1) mandado de
segurança, assim como as ações ante as jurisdições 2) penal, 3) administrativa e 4) civil,
à luz dos padrões estabelecidos na Convenção Americana, para determinar a existência
de violações das garantias judiciais e do direito à proteção judicial no marco nesses
procedimentos internos.
1) Mandado de segurança
199. Quanto à alegada falta de um recurso judicial efetivo para a tutela do direito à
privacidade das vítimas, a Corte constatou que o mandado de segurança era o recurso
idôneo para esse fim (supra par. 36). Entretanto, quando as vítimas o interpuseram as
interceptações telefônicas já haviam cessado e a divulgação das conversas havia
acontecido (supra pars. 37, 94 e 97). Dessa maneira, o mandado de segurança não era
capaz de produzir o resultado pretendido no caso concreto, não por uma circunstância
atribuível ao Estado ou às vítimas, mas por que os fatos que se reputavam violatórios
haviam cessado. Por outro lado, o pedido de destruição das fitas contido no mandado de
segurança não resultava uma medida adequada para cessar ou remediar a interceptação
e divulgação ocorridas, mas sim se dirigiam a prevenir novas divulgações no futuro
(supra par. 38), pelo que sua análise não forma parte do mérito do presente caso.
Ademais, a Corte constata que existiriam no direito interno recursos que poderiam
resultar na destruição das fitas, os quais não foram utilizados no presente caso (supra
par. 37). Pelo anterior, o Tribunal não encontra evidência de que houve uma violação dos
artigos 8 e 25 da Convenção Americana a esse respeito.
2) Jurisdição penal
200. Com fulcro nos fatos e na prova obrante do expediente, depreende-se que a
Investigação Criminal Nº 82.516-5 originou-se de uma denúncia contra o ex-secretário
de segurança, a juíza Khater, o coronel Kretschmer, o major Neves e o sargento Silva,
pelo possível cometimento dos delitos de usurpação da função pública, interceptação
telefônica ilegal, divulgação de segredo de justiça e abuso de autoridade. Tal
investigação culminou no acórdão No. 4745 do Órgão Especial Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná que determinou o arquivamento da investigação contra tais
funcionários públicos quanto à interceptação telefônica, e o envio dos autos a um juízo
de primeira instância para análise da conduta do ex-secretário de segurança, em relação
à divulgação dos diálogos interceptados (supra par. 105).
201. Para chegar a essa conclusão, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
determinou que o “mero requerimento de escuta telefônica não tem o condão de
configurar [...] ilícito penal, razão pela qual não lobrigo como típicas as condutas dos
policias militares implicados”178. Sobre a atuação da juíza Khater, considerou que “[n]ão
obstante os equívocos incorridos pela magistrada, configuradores, numa primeira análise,
177
Caso dos “Meninos de Rua” (Villagrán Morales e outros), supra nota 28, par. 222; Caso Heliodoro
Portugal, supra nota 170, par. 126; e Caso Tristán Donoso, supra nota 9, par. 145.
178
Cf. Acórdão No. 4745 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de 6 de outubro de
2000, supra nota 27, folha 102.
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