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de faltas funcionais”179, não se demonstrou que tenha atuado com dolo, motivo pelo qual
tampouco lhe foi atribuído o cometimento de ilícito penal. Finalmente, sobre a atuação do
ex-secretário de segurança, estimou que “[sua] situação é outra, pois demonstrado está
que ele, em entrevista coletiva, efetivamente, divulgou os termos dos diálogos
interceptados, tendo, inclusive, determinado a distribuição de farto material a respeito”
180
.
202. A Corte aprecia, a partir da prova juntada aos autos, que durante a referida
investigação criminal foram tomados os depoimentos dos supostos responsáveis, assim
como dos denunciantes e de outras pessoas. Com base nessas declarações e nas
considerações de direito antes mencionadas (supra par. 201), o Tribunal de Justiça
estimou que a única conduta passível de persecução penal era aquela realizada pelo exsecretário de segurança. Com base no acervo probatório, o Tribunal não conta, no que
tange a essa primeira fase do procedimento criminal, com elementos para analisar uma
possível violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação com o
artigo 1.1 da mesma.
203. Conforme ordenado por aquele tribunal, iniciou-se a ação penal contra o exsecretário de segurança pela suposta divulgação das conversas telefônicas interceptadas,
e tal funcionário foi condenado em primeira instância, mediante sentença da Segunda
Vara Criminal de Curitiba. Não obstante, em sede de apelação, a Segunda Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça decidiu reverter a condenação e absolvê-lo (supra par.
106), sob o argumento de que “o [ex-secretário de segurança] não quebrou o sigilo dos
dados obtidos pela interceptação telefônica, vez que não se pode quebrar [...] o sigilo de
dados que já haviam sido divulgados no dia anterior em rede de televisão, em programa
noticioso de grande audiência”181.
204. O Tribunal já indicou que o ex-secretário de segurança, sem autorização judicial,
expôs o áudio das gravações a outras pessoas e distribuiu fragmentos impressos das
conversas, bem como poderia ter divulgado novas partes das gravações (supra pars. 95
e 156). Apesar das divergências entre as declarações do ex-secretário de segurança e
dos três jornalistas convocados a prestar depoimento sobre o ocorrido na coletiva de
imprensa, particularmente quanto à distribuição de trechos transcritos de algumas
conversas interceptadas e à reprodução do áudio das gravações durante o mencionado
evento, não se buscaram outras provas que pudessem esclarecer os fatos. Vinculado a
isso, tampouco se solicitaram aos respectivos canais de televisão as fitas com as
reportagens exibidas no Jornal Nacional nos dias 7 e 8 de junho de 1999, nem a
gravação da coletiva de imprensa desse último dia. Assim, a Corte nota que a Segunda
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu que o ex-secretário
não divulgou novos trechos da conversa telefônica, sem ter essa prova nem comparar o
material exposto em ambas as divulgações182.
179
Cf. Acórdão No. 4745 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de 6 de outubro de
2000, supra nota 27, folha 104.
180
Cf. Acórdão No. 4745 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de 6 de outubro de
2000, supra nota 27, folha 105.
181
Acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de 14 de outubro de
2004, supra nota 27, folha 114.
182
Cf. Autos da Apelação Penal No. 153.894-1 (Expediente de anexos à contestação da demanda, Tomos II a
IV, Anexo 18, Volumes 1 a 3, folhas 2289 a 2928), e Acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná de 14 de outubro de 2004, supra nota 27, folhas 109 a 114.
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