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205. Além disso, o Tribunal observa que o Estado não procedeu a outras diligências
investigativas que pudessem determinar a responsabilidade pela primeira divulgação do
material gravado, qual seja, a entrega das fitas ao canal de televisão. Apesar de o
aduzido na sentença do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quanto aos indícios
sobre a autoria da entrega das fitas gravadas à imprensa, cuja suspeita recaía
particularmente sobre um policial militar, não foram realizadas diligências para esclarecer
os fatos e, se fosse o caso, sancionar aos responsáveis, a despeito do estabelecido no
artigo 10 da Lei No. 9.296/96 e do fato de que o crime de quebra de segredo de justiça
deveria ser investigado de ofício pelo Estado.
206. Ante o exposto, a Corte assinala que a falta de resposta estatal é um elemento
determinante ao analisar se foram respeitados os artigos 8.1 e 25.1 da Convenção
Americana, pois tem relação direta com o princípio da efetividade e deve caracterizar o
desenvolvimento de tais investigações183. No presente caso, as autoridades estatais não
atuaram com a devida diligência nem conforme com as previsões consagradas nos
artigos mencionados concernentes ao dever de investigar (infra par. 214).
3) Procedimento administrativo
207. Em 17 de novembro de 1999, iniciou-se um procedimento administrativo contra a
juíza Khater que culminou na emissão da resolução de 28 de setembro de 2001 pela
Corregedoria-Geral da Justiça (supra par. 110). Essa decisão dispôs que a “questão [das
faltas administrativas nas quais teria incorrido a juíza Khater] já restou decidida pelo
acórdão do [...] Órgão Especial (n.º 4745 – Investigação Criminal n.º 82.516-5 [...]) não
havendo falta residual a apurar que dê ensejo à continuidade do procedimento
disciplinar, o que exige o seu arquivamento”184.
208. A Corte tem asseverado que a fundamentação “é a exteriorização da justificativa
arrazoada que permite chegar a uma conclusão” 185 . Em termos gerais, o dever de
motivar as resoluções é uma garantia vinculada com a correta administração, que
confere credibilidade às decisões jurídicas, no marco de uma sociedade democrática186. O
mesmo se pode afirmar no presente caso acerca da decisão administrativa sobre a
responsabilidade funcional da juíza. A Corte indicou anteriormente que as disposições do
artigo 8.1 se aplicam às decisões de órgãos administrativos, “dev[endo estes] cumprir as
garantias destinadas a assegurar que a decisão não seja arbitrária” 187 ; por isso, tais
decisões devem estar devidamente fundamentadas.
209. O Tribunal considera que a Corregedoria-Geral da Justiça deveria ter motivado
sua decisão quanto à ausência de faltas funcionais atribuídas à juíza Khater que se
mencionavam na investigação penal da interceptação e gravação das conversas
telefônicas, e não ter-se limitado a indicar os fatos que já haviam sido analisados pelo
183
Cf. Caso García Prieto e outros Vs. El Salvador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 20 de novembro de 2007. Série C No. 168, par. 115; Caso Heliodoro Portugal, supra nota 170, par.
157; e Caso Ticona Estrada e outros, supra nota 170, par. 95.
184
Cf. Decisão da Corregedoria-Geral da Justiça de 28 de setembro de 2001, supra nota 108, folha 3195.
185
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Iñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C No. 170, par. 107; Caso Apitz Barbera e outros (“Corte
Primeira do Contencioso Administrativo”), supra nota 136, par. 77; e Caso Tristán Donoso, supra nota 9, par.
152.
186
Cf. Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”), supra nota 136, par. 77,
e Caso Tristán Donoso, supra nota 9, par. 152.
187
Cf. Caso Claude Reyes e outros, supra nota 175, par. 119.
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