63
Tribunal de Justiça, quando precisamente esse tribunal determinou que a atuação da
juíza não configurava delito penal, mas sim poderia constituir faltas funcionais (supra
par. 201). No caso de entender que não existiam tais faltas, como se infere da decisão,
em vez de fazer uma remissão a um Tribunal cuja competência material era distinta e
que tinha justamente determinado a necessidade de uma investigação administrativa, o
órgão administrativo deveria estabelecer as razões pelas quais chegou a essa conclusão
e, de ser o caso, analisar por que não houve responsabilidade da juíza Khater.
Consequentemente, a Corte considera que o Estado descumpriu seu dever de motivar a
decisão quanto à responsabilidade administrativa da interceptação e a gravação da
conversa telefônica (infra par. 214).
210. Adicionalmente, a Corte não encontra evidência de que foram iniciados
procedimentos com a finalidade de analisar a responsabilidade administrativa dos
policiais militares e do ex-secretário de segurança pela interceptação e divulgação das
conversas telefônicas.
4) Processos civis
211. A Corte observa que a interposição das ações civis de indenização depende de
iniciativa da parte interessada e que não consta no presente caso que os senhores
Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni tenham interposto ações dessa
natureza. Por essa razão, o Tribunal estima que não existe o pressuposto fático
necessário para que se analise uma eventual violação às garantias judiciais e à proteção
judicial a respeito das três vítimas no marco das ações civis.
212. Por outro lado, Arlei José Escher e Dalton Luciano de Vargas promoveram ações
civis de indenização contra o Estado do Paraná, respectivamente, em 4 de maio de 2004
e em 15 de maio de 2007188, ou seja, cinco e sete anos depois dos fatos.
213. A ação civil No. 48.598/07, promovida por Dalton Luciano de Vargas, foi julgada
improcedente em primeira instância, uma vez que “a responsabilidade do Estado por ato
judicial não ocorre somente em casos de erro judiciário [e] o juiz não pode ser
responsabilizado pela interpretação que deu à norma ou pelo valor que atribuiu aos fatos,
sob pena de prejudicar o funcionamento da Justiça e comprometer a independência do
magistrado [...]. Dessa forma, inexiste dano a ser imputado ao [Estado]”189. O senhor
Dalton Luciano de Vargas apelou dessa sentença. A apelação foi remetida para a
apreciação do Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2008. No que concerne à ação civil
No. 431/04, proposta por Arlei José Escher, esta não foi julgada em primeira instância.
Ambos os processos se encontram pendentes de uma sentença definitiva. Apesar disso, o
Tribunal não conta com os respectivos autos processuais nem com outros elementos que
pudessem demonstrar a falta de efetividade das ações civis e possíveis violações aos
direitos consagrados nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana.
*
*
*
214. Pelo anterior, o Tribunal não conta com elementos que demonstrem a existência
de uma violação aos direitos consagrados nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana no
que concerne ao mandado de segurança e às ações civis examinadas no presente caso
188
Cf. Trâmite processual referente à ação civil de reparação de danos apresentada por Dalton Luciano de
Vargas, supra nota 114, folha 2125; trâmite processual referente à ação civil de reparação de danos
apresentada por Arlei José Escher, supra nota 114, folha 2127.
189
Sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba de 9 de agosto de 2007, supra nota 114, folha 1940.
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos