64 (supra pars. 199 e 213). De outra feita, em relação aos processos e procedimentos penais e administrativos mencionados (supra pars. 204, 205 e 209), a Corte conclui que o Estado violou os direitos previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1.1 da mesma, em prejuízo de Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni. X ARTIGO 28 (CLÁUSULA FEDERAL)190 EM RELAÇÃO COM OS ARTIGOS 1.1 E 2 DA CONVENÇÃO AMERICANA 215. A Comissão alegou que com fulcro no artigo 28 da Convenção “o Brasil deveria empenhar-se em que o Estado do Paraná adotasse as medidas destinadas a assegurar aos atingidos pela interceptação telefônica uma garantia que procurasse evitá-la. Do mesmo modo, deveria proporcionar-lhes os remédios idôneos para obter sua cessação, em caso de determinar-se posteriormente um devido processo legal cabível no caso”. Desse artigo “decorre a obrigação do Governo Federal de tomar as medidas pertinentes para que as autoridades competentes dos estados da Federação, ou da União […] possam adotar as disposições para o cumprimento do referido tratado”. A Comissão considerou que “foram insuficientes os esforços do [Brasil], seja de maneira direta, seja por meio do Governo Estadual, destinados a fazer cumprir a Convenção Americana”. A obrigação de adotar medidas derivada do artigo 2 da Convenção é “reforçada e precisada, em virtude de sua estrutura federal, pelo artigo 28 do mesmo instrumento”, disposições que interpretadas segundo o artigo 1.1 descartam “a possibilidade de o Estado invocar a complexidade de sua estrutura para eximir-se das obrigações por ele contraídas”. A salvaguarda dos direitos previstos na Convenção “prescindem de qualquer referência à divisão interna de competências ou organização das entidades componentes de uma federação”. As unidades federativas, como parte do Estado Federal, “encontramse igualmente vinculad[a]s pelo disposto nos tratados internacionais” ratificados por esse último. Concluiu que o artigo 28 da Convenção não pode ser interpretado de maneira que a obrigação contida na cláusula federal converta a proteção dos direitos humanos em uma decisão meramente discricionária, sujeita ao arbítrio de cada um dos Estados Parte. Com base nessas considerações, solicitou à Corte que declare o descumprimento do artigo 28 da Convenção Americana. 216. Os representantes sustentaram argumentos similares e precisaram que durante o procedimento ante a Comissão, em uma reunião de trabalho celebrada em 11 de outubro de 2007, o Estado informou que “não consegu[iu] estabelecer contato com as autoridades do […] Paraná, e por isso, não seria possível trazer informações sobre o cumprimento das recomendações da Comissão”. Agregaram que no escrito de 21 de setembro de 2007 apresentado à Comissão, o Estado assinalou entre outras considerações que “reconhec[ia] ter enfrentado dificuldades no tratamento de [determinadas reparações ordenadas pela Comissão], tendo sido solicitado ao Estado do Paraná a designação de interlocutor específico para avançar a discussão sobre o cumprimento dessa[s] recomendaç[ões]. Além disso, estuda[vam]-se outras formas de sensibilizar o Governo do Paraná a dialogar sobre as formas possíveis de reparação”. 190 O Artigo 28 da Convenção Americana estabelece que: 1. Quando se tratar de um Estado Parte constituído como Estado federal, o governo nacional do aludido Estado Parte cumprirá todas as disposições da presente Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial. 2. No tocante ��s disposições relativas às matérias que correspondem à competência das entidades componentes da federação, o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinentes, em conformidade com sua constituição e suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento desta Convenção. […]

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