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(supra pars. 199 e 213). De outra feita, em relação aos processos e procedimentos
penais e administrativos mencionados (supra pars. 204, 205 e 209), a Corte conclui que
o Estado violou os direitos previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em
conexão com o artigo 1.1 da mesma, em prejuízo de Arlei José Escher, Dalton Luciano de
Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni.
X
ARTIGO 28 (CLÁUSULA FEDERAL)190 EM RELAÇÃO COM OS ARTIGOS 1.1 E 2 DA
CONVENÇÃO AMERICANA
215. A Comissão alegou que com fulcro no artigo 28 da Convenção “o Brasil deveria
empenhar-se em que o Estado do Paraná adotasse as medidas destinadas a assegurar
aos atingidos pela interceptação telefônica uma garantia que procurasse evitá-la. Do
mesmo modo, deveria proporcionar-lhes os remédios idôneos para obter sua cessação,
em caso de determinar-se posteriormente um devido processo legal cabível no caso”.
Desse artigo “decorre a obrigação do Governo Federal de tomar as medidas pertinentes
para que as autoridades competentes dos estados da Federação, ou da União […]
possam adotar as disposições para o cumprimento do referido tratado”. A Comissão
considerou que “foram insuficientes os esforços do [Brasil], seja de maneira direta, seja
por meio do Governo Estadual, destinados a fazer cumprir a Convenção Americana”. A
obrigação de adotar medidas derivada do artigo 2 da Convenção é “reforçada e
precisada, em virtude de sua estrutura federal, pelo artigo 28 do mesmo instrumento”,
disposições que interpretadas segundo o artigo 1.1 descartam “a possibilidade de o
Estado invocar a complexidade de sua estrutura para eximir-se das obrigações por ele
contraídas”. A salvaguarda dos direitos previstos na Convenção “prescindem de qualquer
referência à divisão interna de competências ou organização das entidades componentes
de uma federação”. As unidades federativas, como parte do Estado Federal, “encontramse igualmente vinculad[a]s pelo disposto nos tratados internacionais” ratificados por esse
último. Concluiu que o artigo 28 da Convenção não pode ser interpretado de maneira que
a obrigação contida na cláusula federal converta a proteção dos direitos humanos em
uma decisão meramente discricionária, sujeita ao arbítrio de cada um dos Estados Parte.
Com base nessas considerações, solicitou à Corte que declare o descumprimento do
artigo 28 da Convenção Americana.
216. Os representantes sustentaram argumentos similares e precisaram que durante o
procedimento ante a Comissão, em uma reunião de trabalho celebrada em 11 de outubro
de 2007, o Estado informou que “não consegu[iu] estabelecer contato com as
autoridades do […] Paraná, e por isso, não seria possível trazer informações sobre o
cumprimento das recomendações da Comissão”. Agregaram que no escrito de 21 de
setembro de 2007 apresentado à Comissão, o Estado assinalou entre outras
considerações que “reconhec[ia] ter enfrentado dificuldades no tratamento de
[determinadas reparações ordenadas pela Comissão], tendo sido solicitado ao Estado do
Paraná a designação de interlocutor específico para avançar a discussão sobre o
cumprimento dessa[s] recomendaç[ões]. Além disso, estuda[vam]-se outras formas de
sensibilizar o Governo do Paraná a dialogar sobre as formas possíveis de reparação”.
190
O Artigo 28 da Convenção Americana estabelece que:
1. Quando se tratar de um Estado Parte constituído como Estado federal, o governo nacional do aludido
Estado Parte cumprirá todas as disposições da presente Convenção, relacionadas com as matérias sobre as
quais exerce competência legislativa e judicial.
2. No tocante ��s disposições relativas às matérias que correspondem à competência das entidades
componentes da federação, o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinentes, em
conformidade com sua constituição e suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas
entidades possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento desta Convenção. […]
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