66
internacionais concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos,
[…] devem ser respeitadas pelos Estados americanos Partes nas respectivas convenções,
independentemente de sua estrutura federal ou unitária” 192 . De tal maneira, a Corte
considera que os Estados Partes devem assegurar o respeito e a garantia de todos os
direitos reconhecidos na Convenção Americana a todas as pessoas sob sua jurisdição,
sem limitação nem exceção alguma com base na referida organização interna. O sistema
normativo e as práticas das entidades que formam um Estado federal Parte da
Convenção devem estar conformes com a Convenção Americana.
220. A Corte estima que a alegação sobre a eventual inobservância das obrigações
emanadas do artigo 28 da Convenção deve referir-se a um fato com valor suficiente para
ser considerado como um verdadeiro descumprimento. No presente caso, a manifestação
do Estado em uma reunião de trabalho, que nem sequer estaria programada com
antecedência, e em um de seus escritos, sobre dificuldades na comunicação com uma
entidade componente do estado federal, não significa nem acarreta, por si mesma um
descumprimento à norma supracitada. A Corte adverte que no trâmite ante a mesma, o
Estado não apresentou sua estrutura federal como escusa para descumprir uma
obrigação internacional. Segundo afirmado pelo Estado, e não contestado pela Comissão
nem pelos representantes, essas expressões constituíram uma explicação sobre a
marcha da implementação das recomendações do Relatório de Mérito da Comissão. Esse
é o sentido que se depreende, inclusive, das transcrições que os representantes
realizaram acerca das manifestações do Estado193. Com base no anterior, o Tribunal não
constata que o Estado tenha descumprido as obrigações emergentes do artigo 28 da
Convenção Americana, em relação com os artigos 1 e 2 do mesmo tratado.
XI
REPARAÇÕES
(Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana)194
221. É um princípio de Direito Internacional que toda violação de uma obrigação
internacional que tenha produzido dano comporta o dever de repará-lo
adequadamente 195 . Essa obrigação de reparar se regula em todos os aspectos pelo
Direito Internacional 196 . Em suas decisões, a Corte tem-se baseado no artigo 63.1 da
Convenção Americana.
192
O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal.
Opinião Consultiva OC-16/99 de 1º de outubro de 1999. Série A No. 16, par. 140. Em medidas provisórias, o
Tribunal se pronunciou em sentido similar: “Brasil é um Estado federal e [...] a Penitenciária Urso Branco se
localiza numa de suas unidades federativas, o que, no entanto, não exime o Estado do cumprimento de suas
obrigações de proteção. [...] O Estado deve organizar-se internamente e adotar as providências que se façam
necessárias, segundo sua organização político-administrativa, para cumprir essas medidas provisórias”. Assunto
da Penitenciária Urso Branco. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 2 de maio 2008, Considerando décimo quarto.
193
Cf. Escrito de alegações finais dos representantes (Expediente de mérito, Tomo IV, folhas 1767 e 1768).
194
O artigo 63.1 da Convenção Americana dispõe que:
Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte
determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará
também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja
configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
195
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, supra nota 54, par. 25; Caso Perozo e outros, supra nota 18, par. 404; e
Caso Kawas Fernández, supra nota 35, par. 156.
196
Cf. Caso Aloeboetoe e outros Vs. Suriname. Mérito. Sentença de 4 de dezembro de 1991. Série C No. 11,
par. 44; Caso Ríos e outros, supra nota 18, par. 395; e Caso Perozo e outros, supra nota 18, par. 404.
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