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230. A Comissão afirmou que as vítimas “passaram por sofrimento psicológico,
angústia, incerteza e mudanças pessoais, em virtude da intromissão indevida em sua
vida privada e em sua correspondência, da divulgação arbitrária de suas conversas e
comunicações, da denegação de justiça pelos fatos de que foram vítimas, apesar de se
encontrarem os autores plenamente identificados, e das consequências, pessoais e
profissionais, desses fatos”. Solicitou à Corte que fixe em equidade a quantia da
indenização por danos imateriais. Sem prejuízo do anterior, indicou que os
representantes estavam em melhor posição para quantificar suas pretensões quanto ��s
quantias compensatórias.
231. Os representantes, em seu escrito de petições e argumentos, expressaram que o
dano imaterial deriva da intromissão na vida privada das vítimas e posterior divulgação
do material obtido através das interceptações telefônicas ilegais, os quais seriam atos
estatais que buscavam “criminalizar o movimento social [...], na tentativa de imputar aos
seus membros [a autoria] de atos ilegais”. Como consequência, tais atos produziram
ansiedade e medo nas vítimas, e um ambiente de perseguição contra os segmentos
sociais aos quais pertencem. Finalmente, agregaram que as vítimas também sofrem pela
falta de uma devida investigação das alegadas perseguições. No escrito de alegações
finais, os representantes precisaram que correspondia a cada vítima, a título de
indenização por danos imateriais, a quantia de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos
Estados Unidos da América).
232. O Estado afirmou que, em que pesem os alegados danos morais e psíquicos às
vítimas, não foram apresentados critérios nem elementos para a análise e comprovação
dos mesmos. Considerou que uma reparação simbólica constituiria uma forma de
satisfação imaterial, sem que fosse necessário um pagamento pecuniário. No entanto,
caso esse não fosse o entendimento da Corte, o Estado observou que o Tribunal deve
considerar, ao determinar a indenização por danos imateriais, o fato de que as vítimas
nem sequer foram mencionadas na divulgação das conversas gravadas na imprensa.
233. Este Tribunal estabeleceu reiteradamente que uma sentença declaratória da
existência de violação constitui, per se, uma forma de reparação 200 . Entretanto,
considerando as circunstâncias do caso e as consequências que as violações cometidas
puderam causar às vítimas, a Corte estima pertinente determinar o pagamento de uma
compensação pelo conceito de danos imateriais, fixada equitativamente.
234. Para efeitos de fixação de indenização por dano imaterial, a Corte considera que
foi violada a vida privada, a honra e a reputação dos senhores Arlei José Escher, Dalton
Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni em virtude
da interceptação, gravação e divulgação das conversas telefônicas (supra par. 146 e
164). Ademais, essas pessoas foram vítimas da violação aos direitos de associação, às
garantias judiciais e à proteção judicial (supra pars. 180 e 214).
235. Pelo anterior, a Corte estima pertinente determinar o pagamento de uma
compensação pelo conceito de danos imateriais na quantidade de US$ 20.000,00 (vinte
mil dólares dos Estados Unidos da América) para cada vítima. O Estado deverá efetuar o
200
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996.
Serie C No. 29, par. 57; Caso Perozo e outros, supra nota 18, par. 413; e Caso Kawas Fernández, supra nota
35, par. 184.
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