7 B) Impossibilidade de alegar violações não consideradas durante o procedimento perante a Comissão Interamericana 18. O Estado observou que a violação ao artigo 28 da Convenção Americana11 não foi alegada durante o procedimento perante a Comissão, sendo incluída na demanda a partir de uma afirmação do Brasil sobre a dificuldade de comunicação com o Estado do Paraná durante uma reunião de trabalho relativa ao cumprimento das recomendações do Relatório de Mérito No. 14/07, ocorrida entre os litigantes na Comissão Interamericana. Também alegou que o referido dispositivo não estabelece direito ou liberdade alguma, mas tão somente regras de interpretação e aplicação da Convenção, e que referido tratado, particularmente nos seus artigos 48.1 e 63, é claro ao estabelecer que os órgãos do Sistema Interamericano somente podem examinar eventuais violações aos direitos e às liberdades. Pelo exposto, a alegada violação do artigo 28 da Convenção não deve ser valorada pela Corte. 19. Por sua vez, a Comissão argumentou que “o artigo 28 da Convenção Americana não é somente uma regra de interpretação[. Referida] norma estabelece obrigações cujo cumprimento, tal como o das obrigações decorrentes dos artigos 1.1, 2, 26 e 27 da Convenção, é suscetível de verificação e pronunciamento pelos órgãos de supervisão do sistema interamericano”. Ademais, observou que o Estado não negou ter utilizado como defesa durante o processo perante a Comissão as supostas dificuldades na coordenação entre as autoridades federais e as do Estado do Paraná. Essa atitude do Brasil levou a Comissão a incluir essa questão no Relatório de Mérito do caso e, por conseguinte, na demanda submetida ao Tribunal. Portanto, a Comissão solicitou à Corte que rejeite essa exceção preliminar. 20. Os representantes refutaram a afirmação do Estado de que o artigo 28 da Convenção não pode ser incluído entre as violações alegadas e concordaram com a Comissão que esse artigo não é apenas uma norma de interpretação, mas também estabelece obrigações para os Estados Partes ao determinar expressamente que os estados federais devem cumprir todas as disposições da Convenção. Afirmaram também que a Corte reconheceu que “fatos ocorridos posteriormente ao início da demanda podem ser apresentados ao Tribunal até antes de ser emitida a sentença. No que se refere à inclusão de novos artigos, a Comissão e os [representantes] possuem legitimidade para [submetê-los ao conhecimento da Corte], entendendo [...] que não admitir [essa] possibilidade seria restringir sua condição de sujeitos de Direito Internacional”. Finalmente, observaram que a Corte tem a faculdade de examinar violações de artigos da Convenção não alegados pelas partes com base no princípio iura novit curia. * * * 21. O Tribunal observa que a alegação do Estado corresponde a uma exceção preliminar, a qual tem por objeto prevenir o conhecimento por parte da Corte do suposto descumprimento do artigo 28 da Convenção Americana, relativo à “cláusula federal”. 22. Quando se alega como exceção preliminar um questionamento à atuação da Comissão concernente ao procedimento seguido perante tal órgão, a Corte tem afirmado que a Comissão Interamericana tem autonomia e independência no exercício de seu 11 Infra nota 190.

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