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benefício208. Quanto aos processos penais e administrativos, a Corte adverte que foram
impulsionados por órgãos estatais. No âmbito internacional, conforme os representantes,
tampouco incorreram em gastos a título de assistência jurídica, visto que aqueles
atuaram pro bono. No entanto, a Corte também aponta que os representantes das
vítimas incorreram em gastos para assistir à audiência pública do caso celebrada na
cidade do México D.F.. Tendo em vista o anterior, a Corte determina, em equidade, que o
Estado deve pagar a quantia de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da
América) às vítimas, pelo conceito de custas e gastos. Esse montante inclui os gastos
futuros em que possam incorrer as vítimas durante a supervisão de cumprimento desta
Sentença e deverá ser entregue e distribuído em partes iguais, dentro de um ano, a
partir da notificação da presente Sentença. As vítimas entregarão, se assim corresponde,
a quantidade que estimem adequada a seus representantes no foro interno e no processo
ante o Sistema Interamericano.
e)
Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
260.
O pagamento da indenização por dano imaterial e a restituição de custas e gastos
estabelecidos na presente Sentença serão realizados diretamente às vítimas, no prazo de
um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, considerando o
determinado nos parágrafos 235 e 259 da mesma. Em caso de falecimento com
anterioridade ao pagamento das quantias respectivas, estas serão entregues aos seus
herdeiros, conforme o direito interno aplicável.
261. O Estado deverá cumprir as obrigações monetárias mediante o pagamento em
dólares dos Estados Unidos da América ou seu equivalente em moeda nacional, utilizando
para o cálculo respectivo o tipo de câmbio que se encontre vigente na bolsa de Nova
Iorque no dia anterior ao pagamento.
262. Se por causas atribuíveis às vítimas não for possível o pagamento das
quantidades determinadas dentro do prazo supracitado, o Estado consignará tal quantia
a favor das vítimas em uma conta ou certificado de depósito em uma instituição
financeira brasileira solvente, e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam
a legislação e a prática bancária. Se após dez anos o montante designado não tiver sido
reclamado, o mesmo será devolvido ao Estado com os juros auferidos.
263. As quantias designadas na presente Sentença sob os conceitos de dano imaterial
e restituição de custas e gastos deverão ser entregues às vítimas integralmente,
conforme estabelecido nesta Sentença, e não poderão ser afetadas ou condicionadas por
motivos fiscais atuais ou futuros.
264. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida,
correspondente aos juros bancários de mora no Brasil.
265. Conforme a sua prática constante, a Corte se reserva a faculdade, inerente às
suas atribuições e derivada ademais do artigo 65 da Convenção Americana, de
supervisionar a execução integral da presente Sentença. O caso se dará por concluído
uma vez que o Estado tenha dado total cumprimento ao disposto na presente Sentença.
Dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado
deverá apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para dar-lhe
cumprimento.
208
Cf. Trâmite processual referente à ação civil de reparação de danos apresentada por Arlei José Escher,
supra nota 114, folha 2127, e Sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba de 9 de agosto de 2007,
supra nota 114, folha 1933.
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