3 dia seguinte, quando, afinal, os servidores e juízes da Corte poderão ter contato útil com a petição, não incorrendo em qualquer atraso substancial para a marcha processual. 14. Ao examinar o Regulamento da Corte, ainda que ao rápido olhar possa parecer que o caráter enfático da palavra “improrrogável” expressamente prevista no artigo 36 – antes transcrito em rodapé – refira-se ao vencimento (dies ad quem) do prazo, erigindo-se em verdadeiro obstáculo à protração quando recair em feriado, em verdade esta interpretação é insustentável porque incondizente com o sistema processual continental, senão universal. 15. Aquele vernáculo “improrrogável” significa que o prazo não deve ser elastecido por convenção das partes ou liberalidade da Corte (a não ser casos excepcionalíssimos que não vem ao caso discorrer), por ser, segundo a classificação de Chiovenda3, prazo da espécie “peremptório em sentido estrito”4, que dá lugar a preclusão absoluta e não admite dilação. 16. Somente são peremptórios e improrrogáveis os prazos para agir, contestar e ingressar na relação processual como parte, corretamente previstos no Regulamento da Corte como improrrogáveis, nos artigos 36 (ingresso autônomo das vítimas ou seus representantes) e 38 do Regulamento (contestação pelo Estado). 17. Não se pode confundir o tamanho ou dimensão do prazo (em número de horas, dias, meses ou anos) com o seu cômputo (quando começa, quando termina, quando se posterga). O cômputo tem regras universalmente aceitas há séculos, que remontam às origens dos brocardos latinos (ao menos desde o Direito Romano clássico, iniciado no século I da Era Cristã). Posteriormente, os brocardos foram compilados, no século XI da Idade Média 5 , e sobreviveram aos tempos e permanecem fortes e vigorosos como regras provadas pela experiência. 18. Daí decorrem as seguintes máximas e expressões consagradas que compõem normas legais em diversos ordenamentos jurídicos, como: a) dies a quo non computatur in termino (o dia de início não se computa no prazo); b) dies ad quem computatur in termino (o dia final se computa no prazo); c) dies dominicus non est juridicus6 (dia de domingo não é jurídico ou útil para o foro); 3 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Tradução de Paolo Capitanio, Campinas (Brasil): Bookseller, 1998. 3v., pp. 12 a 14. 4 Chiovenda distingue três espécies de prazos: (a) peremptórios em sentido estrito, (b) prorrogáveis e (c) cominatórios ou simples. 5 O vocábulo “brocardo” não é latino. Advém da latinização do nome do jurista Burchard (ou Burckard), bispo de Worms, Alemanha, entre os anos de 1000 e 1025, que compilou vinte volumes das Regulae Ecclesiasticae (regras eclesiásticas), que abrangiam máximas e axiomas, posteriormente chamados “brocardos”. O termo foi definitivamente consagrado a partir de 1508, quando da publicação em Paris do livro de máximas jurídicas “Brocardia Juris”. 6 BLACK, Henry Campbell. Black’s law dictionary; centennial edition (1891-1991). 6ª ed., atual. pela equipe do editor, colab. de Joseph R. Nolan et alli. St. Paul: West Publishing Co., 1990. p. 455. Conforme o tradicional dicionário no verbete “[d]ies dominicus non est juridicus. Sunday is not a court day, or day for judicial proceedings, or legal purposes” (tradução livre: domingo não é um dia de corte ou dia para procedimentos judiciais ou propósitos legais).

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos