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prescricionais, quanto aos quais havia tradicionalmente um maior cuidado normativo
em não prorrogá-lo, conforme o artigo 2.963 do Codice Civile (Código Civil italiano), no
sentido de, quando se trata de prazo vencido em dia inútil, postergá-lo para o primeiro
seguinte útil.
23.
Portanto, a regra geral é aplicável para todo tipo e periodicidade de prazo, seja
em unidade hora, dia, mês ou ano. Quanto aos prazos maiores, em meses ou anos,
contados por calendário, encontra-se alguma divergência entre as regras quanto à
contagem do dia inicial do prazo, se o do recebimento da notificação ou o seguinte,
mas não há divergência quanto ao dia de vencimento. Destaque-se que os ditames
quanto à contagem dos prazos em meses ou anos “[s]e o dia de vencimento é feriado,
o vencimento é prorrogado de direito ao primeiro dia seguinte não-feriado”.
24.
Ainda a título de ilustração e reforço, o direito interno do Estado de origem da
demanda, o Brasil, também segue as mesmas regras. A sistemática adotada pelo
Código de Processo Civil brasileiro está presente em seu artigo 184, § 1º11, quando
expressa: “Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento
cair em feriado”.
25.
Aleatoriamente, para comprovar a segurança jurídica do sistema de contagem,
fez-se rápida incursão no direito interno de outro país, o Peru, que segue como
exemplo:
Código Civil de Perú:
Artículo
183.-
Reglas
para
cómputo
del
plazo
El plazo se computa de acuerdo al calendario gregoriano, conforme a las
siguientes reglas:
1.- El plazo señalado por días se computa por días naturales, salvo que la ley o
el acto jurídico establezcan que se haga por días hábiles.
2.- El plazo señalado por meses se cumple en el mes del vencimiento y
en el día de éste correspondiente a la fecha del mes inicial. Si en el mes
de vencimiento falta tal día, el plazo se cumple el último día de dicho mes.
3.- El plazo señalado por años se rige por las reglas que establece el inciso 2.
4.- El plazo excluye el día inicial e incluye el día del vencimiento.
5.- El plazo cuyo último día sea inhábil, vence el primer día hábil
siguiente. [destaques atuais]
26.
Finalizando, é importante perceber que a regra assim interpretada é mais
elástica e flexível, porém mais segura, e em tese aproveita ao interesse de todas as
partes jurisdicionadas perante esta Corte – vítimas, representantes, a Comissão e os
Estados – e resulta da compreensão de que o processo, apesar de relevante, é apenas
o instrumento para a aplicação do Direito.
11
“Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e
incluindo o do vencimento.
§ 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em
dia em que: I – for determinado o fechamento do fórum; II – o expediente forense for encerrado
antes da hora normal.”
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