VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ AD HOC ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS COM
RELAÇÃO À SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO
CASO GARIBALDI VS. BRASIL, PROFERIDA EM 23 DE SETEMBRO DE 2009.
I – Introdução
1.
Mesmo de pleno acordo com os próprios termos da sentença,
construída
coletivamente em boa técnica que visa o consenso, apresento este voto de fundamentação
própria na esperança de que possa servir para profunda reflexão pelo Brasil e demais países
jurisdicionados: os Estados vêm sendo condenados repetidas vezes nesta Corte por
descumprimento do prazo razoável de solução de litígios judiciais, sem que encontrem solução
preventiva ou definitiva.
2.
A violação aos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, estabelecidos nos
artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, tem se mostrado senão
permanente, uma constante realidade.
3.
A Corte tem o procedimento de procurar atuar e sentenciar levando em consideração
apenas os casos concretos e precisamente naquele momento em que são submetidos à sua
jurisdição. Evita fazer análises gerais da conjuntura de direitos humanos sobre o Estado sub
judice. A ideia é que a proclamação do julgamento e sua fundamentação sirvam ao Estado
para um reexame de seus próprios passos para a correção de rumo, bem como para os outros
Estados jurisdicionados do Sistema Interamericano de Direitos Humanos fazerem seus
autodiagnósticos de cumprimento da Convenção.
4.
Vale dizer, as sentenças da Corte têm a vocação de ser exemplificativas e
paradigmáticas para o comportamento dos Estados. E destes se espera o comprometimento
com as decisões, o respeito a elas independentemente de se foram proferidas contra si ou
contra outro Estado.
5.
No entanto, como o caso cuida de demora excessiva do sistema judiciário e
consequente impunidade, males crônicos que andam sempre juntos e quanto aos quais parece
não ter havido ainda no nosso Continente enfrentamento adequado para o atingimento dos
objetivos convencionados, vale a pena a tentativa de se iluminar o caminho para aqueles que o
venham a seguir.
6.
O propósito aqui é não apenas punir a violação inconvencional, mas atuar
preventivamente para que não ocorra o violador e injusto atraso. É não deixar que a situação
chegue a uma quebra na Convenção, pois antes disso, preventivamente, todo o sistema deve
funcionar de tal forma que o atraso não ocorra ou seja acontecimento episódico, jamais
costumeiro.
7.
A meta fundamental deve ser o atendimento ao “prazo razoável” (art. 8.1) e ao
processo “simples e rápido” (art. 25.1). Como fazer isso? Essa é a pergunta que as Nações
americanas devem tomar em suas mãos para responder.
8.
E neste voto se quer traçar um singelo modelo capaz de, se for devidamente seguido
pelos Estados, criar as condições para uma resolução definitiva do atraso judiciário de maneira
simples, rápida e barata.
9.
Apesar da profundidade do tema e pretensão desta manifestação, como o voto judicial