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4) Maria Clara Barros Noleto, que declarará sobre as iniciativas desenvolvidas no Brasil
para aprimorar o combate às formas de exploração do trabalho humano sob a
perspectiva criminal, particularmente aquelas realizadas pelo Ministério Público
Federal, assim como sobre a superação do conflito de competência entre órgãos
judiciais brasileiros para a condução de ações criminais baseadas no artigo 149 do
Código Penal brasileiro. Além disso, declarará sobre conceito de escravidão
contemporânea para fins penais, o conflito de competência supostamente existente
entre as esferas federal e estadual em relação ao processamento do crime de
redução a condição análoga de escravo.
E)
Peritos (proposto pelo Estado)
5) Ana Carolina Alves Araújo Román, que prestará declaração sobre as iniciativas
desenvolvidas no Brasil para aprimorar o combate às formas de exploração do
trabalho humano sob a perspectiva criminal, particularmente aquelas realizadas
pelo Ministério Público Federal, assim como os elementos normativos e
jurisprudenciais do crime de “redução à condição análoga à de escravo”, instituído
no artigo 149 do Código Penal brasileiro e sua compreensão à luz dos conceitos
internacionais de escravidão, servidão e trabalho forçado.
6) Jean Allain, que declarará sobre os conceitos de escravidão, servidão e trabalho
forçado à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos, sobre as condutas
descritas no artigo 149 do Código Penal brasileiro e sua interpretação à luz dos
conceitos internacionais de escravidão, servidão e trabalho forçado.
7.
Requerer ao Estado do Brasil que facilite a saída e entrada de seu território dos
declarantes, se residem ou se encontram nele, que foram citados na presente Resolução a
prestar declaração durante a audiência pública neste caso, em conformidade com o disposto
no artigo 26.1 do Regulamento da Corte.
8.
Solicitar aos representantes, ao Estado e à Comissão Interamericana que notifiquem a
presente Resolução às pessoas por eles propostas e que foram convocadas a prestar
declaração, em conformidade com o disposto no artigo 50.2 e 50.4 do Regulamento.
9.
Informar aos representantes, ao Estado e à Comissão Interamericana que devem cobrir
os gastos relacionados à apresentação ou remissão da prova proposta por eles, em
conformidade com o disposto no artigo 60 do Regulamento. Em relação à perícia da senhora
Maria Clara Barros Noleto, oferecida tanto pelo Estado quanto pelos representantes, a
Presidência considera que o Estado deve cobrir os gastos de sua participação na audiência
pública.
10.
Requerer aos representantes, ao Estado e à Comissão Interamericana que informem às
pessoas convocadas a declarar que, segundo o disposto no artigo 54 do Regulamento, o
Tribunal colocará em conhecimento do Estado os casos em que as pessoas requeridas a
comparecer ou declarar não comparecerem ou recusarem a depor sem motivo legítimo ou que,
no parecer da mesma Corte, tenham violado o juramento ou a declaração solene, para os fins
previstos na legislação nacional correspondente.
11.
Informar aos representantes, ao Estado e à Comissão Interamericana que, ao finalizar
as declarações prestadas durante a audiência pública, poderão apresentar perante o Tribunal
suas alegações finais orais e observações finais orais, respectivamente, sobre as exceções
preliminares, eventuais mérito e reparações e custas neste caso.