13 56. Em relação ao primeiro argumento do Estado, é pertinente referir-se ao disposto no artigo 51.1 da Convenção Americana: Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração. 57. Por sua vez, o artigo 43 do Regulamento da Comissão estabelece que: Depois da deliberação e voto sobre o mérito do caso, a Comissão procederá da seguinte maneira: […] 2. Estabelecida a existência de uma ou mais violações, a Comissão preparará um relatório preliminar com as proposições e recomendações que considerar pertinentes e o transmitirá ao Estado em questão. Neste caso, fixará um prazo para que tal Estado informe a respeito das medidas adotadas em cumprimento a essas recomendações. O Estado não estará facultado a publicar o relatório até que a Comissão tenha adotado uma decisão a respeito. […] 58. Os prazos estabelecidos nos citados artigos não são os mesmos. O prazo de três meses indicado no artigo 51.1 da Convenção é o prazo máximo dentro do qual a Comissão Interamericana está facultada a submeter um caso à competência contenciosa desta Corte, após o qual a faculdade da Comissão caduca. Por outro lado, o prazo do artigo 43.2 do Regulamento da Comissão se refere ao prazo máximo dentro do qual um Estado deve informar à Comissão sobre as medidas adotadas para cumprir com suas recomendações. Este último prazo é determinado pela própria Comissão. 59. No presente caso, não há controvérsia entre as partes a respeito de que a Comissão transmitiu o Relatório de Mérito nº 30/05 ao Estado, em 11 de abril de 2005, por meio de uma comunicação que estabelecia como data máxima o dia 11 de junho de 2005 para que o Estado informasse sobre as medidas adotadas para cumprir as recomendações. Entretanto, nessa data (11 de abril de 2005) o Estado não recebeu o Relatório nº 30/05 integralmente. A versão completa do relatório foi recebida pelo Estado em 12 de maio de 2005. Isto motivou que, em 24 de junho de 2005, o Estado solicitasse uma prorrogação do prazo estabelecido para apresentar seu relatório de cumprimento.11 O Estado sugeriu que esta prorrogação fosse concedida até 8 de julho de 2005. A Comissão Interamericana comunicou ao Estado, em 27 de junho de 2005, que concedia a extensão solicitada até 1 de julho de 2005. O Estado apresentou seu relatório de cumprimento sobre as recomendações da Comissão em 11 de julho de 2005. 60. Como se pode apreciar no parágrafo anterior, estavam transcorrendo dois prazos distintos, o prazo do Estado para apresentar seu relatório de cumprimento, que vencia em 1 de julho de 2005 (artigo 43.2 do Regulamento da Comissão), e o prazo da Comissão para submeter o presente caso à Corte, que vencia em 11 de julho de 2005 (artigo 51.1 da Convenção). Consequentemente, o Estado errou ao considerar que o prazo do artigo 51.1 da Convenção lhe era aplicável quando em realidade estava Não consta nos autos do presente caso disponível perante o Tribunal o suposto pedido de prorrogação de prazo do Estado de 15 de abril de 2005 (par. 52.b supra). 11

Seleccionar párrafo de destino3