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submetido ao prazo determinado pela Comissão com base no artigo 43.2 de seu
Regulamento.
61.
Por tais razões, o Tribunal considera que o Estado apresentou seu relatório de
cumprimento fora do prazo e que a Comissão atuou conforme suas normas regulamentares
e a Convenção Americana. O fato de que o Relatório nº 30/05 tenha sido transmitido
integralmente ao Estado em 12 de maio 2005 não afeta a conclusão anterior, uma vez que a
Comissão, considerando a transmissão tardia, concedeu um prazo adicional ao Estado de
11 de junho a 1 de julho de 2005. Além disso, a Corte considera que o fato de a Comissão
ter consultado o Estado sobre seu interesse em iniciar um processo de solução amistosa em
17 de outubro de 2005, quando o caso já estava sob conhecimento deste Tribunal, apesar
de ser incompreensível, não incide na decisão da Corte de considerar que o Estado
apresentou seu relatório de cumprimento fora do prazo.
62.
Em relação ao segundo argumento do Estado, a respeito de que a Comissão teria
tomado a decisão de submeter o presente caso perante a Corte antes da apresentação do
relatório estatal, posto que teria solicitado ao representante das supostas vítimas os
antecedentes, por correio eletrônico, a Corte nota que tal situação não ocorreu. Com efeito,
dos autos existentes disponíveis este Tribunal, depreende-se que o correio eletrônico
referido pelo Estado corresponde à comunicação remetida à Comissão em 24 de junho de
2005 pelo representante das supostas vítimas, na qual envia a informação solicitada por
aquela em 20 de junho de 2005, de acordo com o artigo 43.3 do Regulamento da Comissão,
o qual dispõe que:
Depois da deliberação e voto sobre o mérito do caso, a Comissão procederá da seguinte
maneira:
[…]
3.
Notificará o peticionário a adoção do relatório e sua transmissão ao Estado. No caso dos
Estados partes da Convenção Americana que tiverem aceitado a jurisdição contenciosa da
Corte Interamericana, a Comissão, ao notificar o peticionário, dar-lhe-á a oportunidade de
apresentar, no prazo de um mês, sua posição a respeito da submissão do caso à Corte. O
peticionário, se tiver interesse em que o caso seja levado à Corte, deverá fornecer os seguintes
elementos:
a. a posição da vítima ou de seus familiares, se diferentes do peticionário;
b.
os dados sobre a vítima e seus familiares;
c.
as bases em que se fundamenta a consideração de que o caso deve ser submetido à
Corte;
d.
a prova documental, testemunhal e pericial disponível;
e.
as pretensões em matéria de reparações e custas.
63.
Em virtude das considerações expostas, esta Corte decide rejeitar a segunda
exceção preliminar apresentada pelo Estado.
*
*
*
64.
Este Tribunal observa que, apesar de o Estado não ter argumentado a exceção
formal de não esgotamento de recursos internos, este afirmou, inter alia, que “[o]s
representantes dos familiares da vítima, que tinham a qualidade de denunciantes