14 submetido ao prazo determinado pela Comissão com base no artigo 43.2 de seu Regulamento. 61. Por tais razões, o Tribunal considera que o Estado apresentou seu relatório de cumprimento fora do prazo e que a Comissão atuou conforme suas normas regulamentares e a Convenção Americana. O fato de que o Relatório nº 30/05 tenha sido transmitido integralmente ao Estado em 12 de maio 2005 não afeta a conclusão anterior, uma vez que a Comissão, considerando a transmissão tardia, concedeu um prazo adicional ao Estado de 11 de junho a 1 de julho de 2005. Além disso, a Corte considera que o fato de a Comissão ter consultado o Estado sobre seu interesse em iniciar um processo de solução amistosa em 17 de outubro de 2005, quando o caso já estava sob conhecimento deste Tribunal, apesar de ser incompreensível, não incide na decisão da Corte de considerar que o Estado apresentou seu relatório de cumprimento fora do prazo. 62. Em relação ao segundo argumento do Estado, a respeito de que a Comissão teria tomado a decisão de submeter o presente caso perante a Corte antes da apresentação do relatório estatal, posto que teria solicitado ao representante das supostas vítimas os antecedentes, por correio eletrônico, a Corte nota que tal situação não ocorreu. Com efeito, dos autos existentes disponíveis este Tribunal, depreende-se que o correio eletrônico referido pelo Estado corresponde à comunicação remetida à Comissão em 24 de junho de 2005 pelo representante das supostas vítimas, na qual envia a informação solicitada por aquela em 20 de junho de 2005, de acordo com o artigo 43.3 do Regulamento da Comissão, o qual dispõe que: Depois da deliberação e voto sobre o mérito do caso, a Comissão procederá da seguinte maneira: […] 3. Notificará o peticionário a adoção do relatório e sua transmissão ao Estado. No caso dos Estados partes da Convenção Americana que tiverem aceitado a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana, a Comissão, ao notificar o peticionário, dar-lhe-á a oportunidade de apresentar, no prazo de um mês, sua posição a respeito da submissão do caso à Corte. O peticionário, se tiver interesse em que o caso seja levado à Corte, deverá fornecer os seguintes elementos: a. a posição da vítima ou de seus familiares, se diferentes do peticionário; b. os dados sobre a vítima e seus familiares; c. as bases em que se fundamenta a consideração de que o caso deve ser submetido à Corte; d. a prova documental, testemunhal e pericial disponível; e. as pretensões em matéria de reparações e custas. 63. Em virtude das considerações expostas, esta Corte decide rejeitar a segunda exceção preliminar apresentada pelo Estado. * * * 64. Este Tribunal observa que, apesar de o Estado não ter argumentado a exceção formal de não esgotamento de recursos internos, este afirmou, inter alia, que “[o]s representantes dos familiares da vítima, que tinham a qualidade de denunciantes

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