15 particulares, não interpuseram os recursos de que dispunham para levar a definição desta matéria ao conhecimento da Corte Suprema de Justiça do Chile”. A este respeito, a Corte reitera os critérios sobre a interposição da exceção de falta de esgotamento dos recursos internos, os quais devem ser respeitados no presente caso. Em primeiro lugar, a Corte já indicou que a falta de esgotamento de recursos é uma questão de pura admissibilidade e que o Estado que a alega deve indicar os recursos internos que devem ser esgotados, assim como demonstrar que estes recursos são efetivos. Em segundo lugar, para que seja oportuna, a exceção de não esgotamento de recursos internos deve ser suscitada na etapa de admissibilidade do procedimento perante a Comissão, ou seja, antes de qualquer consideração quanto ao mérito; se não for assim, presume-se que o Estado renuncia tacitamente a valer-se da mesma. Em terceiro lugar, o Estado demandado pode renunciar de forma expressa ou tácita à invocação da falta de esgotamento dos recursos internos.12 65. No caso particular, durante o procedimento perante a Comissão, o Estado não argumentou a falta de esgotamento dos recursos internos (par. 7 supra). Portanto, como consequência de não ter arguído, no momento processual oportuno, nenhuma objeção sobre o esgotamento dos recursos internos, a Corte conclui que o Estado está impedido – em virtude do princípio do estoppel– de apresentá-la perante este Tribunal13, pois renunciou tacitamente à mesma. Consequentemente, a Corte rejeita o argumento estatal sobre a falta de esgotamento dos recursos internos. VI PROVA 66. Antes do exame das provas recebidas, a Corte realizará, à luz do estabelecido nos artigos 44 e 45 do Regulamento, algumas considerações gerais aplicáveis ao caso específico, a maioria das quais foram desenvolvidas pela própria jurisprudência do Tribunal. 67. Em matéria probatória vigora o princípio do contraditório, que respeita o direito de defesa das partes, sendo este princípio um dos fundamentos do artigo 44 do Regulamento, no que se refere à oportunidade para o oferecimento da prova, com o fim de que haja igualdade entre as partes.14 68. Segundo a prática do Tribunal, no início de cada etapa processual, na primeira oportunidade concedida para se pronunciarem por escrito, as partes devem indicar quais provas oferecerão. Ademais, no exercício das faculdades discricionárias contempladas no artigo 45 de seu Regulamento, a Corte ou seu Presidente poderão solicitar às partes elementos probatórios adicionais como prova que contribua para a 12 Cf. Caso Acevedo Jaramillo e outros. Sentença de 7 de fevereiro de 2006. Série C Nº 144, par. 124. Cf. Caso Durand e Ugarte. Exceções Preliminares. Sentença de 28 de maio de 1999. Série C Nº 50, par. 38; Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni. Exceções Preliminares. Sentença de 1 de fevereiro de 2000. Série C Nº 66, pars. 56 e 57; e Caso Herrera Ulloa. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C Nº 107, par. 83. 13 Cf. Caso Ximenes Lopes. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C Nº 149, par. 42; Caso dos Massacres de Ituango. Sentença de 1 de julho de 2006. Série C Nº 148, par. 106; e Caso Baldeón García. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C Nº 147, par. 60. 14

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