16 decisão, sem que isso se traduza em uma nova oportunidade para ampliar ou complementar as alegações, salvo se o Tribunal permitir expressamente.15 69. A Corte indicou anteriormente, em relação à recepção e apreciação da prova, que os procedimentos que tramitam perante si não estão sujeitos às mesmas formalidades que as atuações judiciais internas, e que a incorporação de determinados elementos ao acervo probatório deve ser efetuada prestando particular atenção às circunstâncias do caso concreto e tendo presentes os limites traçados pelo respeito à segurança jurídica e ao equilibrio processual das partes. Ademais, a Corte tem levado em conta que a jurisprudência internacional, ao considerar que os tribunais internacionais possuem a faculdade de apreciar e valorar as provas segundo as regras da crítica sã, tem evitado adotar uma rígida determinação do quantum de prova necessária para fundamentar uma decisão. Este critério é especialmente válido para os tribunais internacionais de direitos humanos, os quais dispõem, para efeitos da determinação da responsabilidade internacional de um Estado por violação de direitos da pessoa, de uma ampla flexibilidade na apreciação da prova oferecida perante si relativa aos fatos pertinentes, de acordo com as regras da lógica e com base na experiência.16 70. Com fundamento no anterior, a Corte procederá a examinar e avaliar os elementos probatórios documentais enviados pela Comissão, pelos representantes e pelo Estado em diversas oportunidades processuais (pars. 12, 15, 17, 19, 31, 33, 36 e 37 supra), assim como a prova pericial e testemunhal oferecida perante a Corte durante a audiência pública, ou seja, tudo o que conforma o acervo probatório do presente caso. Para tanto, o Tribunal respeitará os princípios da crítica sã, dentro do marco normativo correspondente. A) Prova Documental 71. Na prova documental apresentada pelo Estado consta uma declaração testemunhal em resposta ao disposto pela Corte em sua Resolução de 7 de fevereiro de 2006 (par. 20 supra) e um laudo pericial em conformidade com a Resolução do Presidente da Corte de 24 de março de 2006 (par. 27 supra). Estas declarações se resumem a seguir: a) Declaração do senhor Cristián Correa Montt, testemunha proposta pelo Estado A testemunha declarou “sobre as medidas de reparação estabelecidas pelo Estado do Chile a favor das vítimas de violações de direitos humanos cometidas pela ditadura de 1973 a 1990”. Segundo a testemunha, como resultado final do trabalho da Comissão Nacional de Verdade e Reconciliação, “esta entregou um relatório sobre como ocorreram as violações aos direitos humanos, incluindo também um resumo dos principais antecedentes de todos os casos que obtiveram uma decisão final, bem como uma lista dos casos pendentes”. Cf. Caso Ximenes Lopes, nota 14 supra, par. 43; Caso dos Massacres de Ituango, nota 14 supra, par. 107; e Caso Baldeón García, nota 14 supra, par. 61. 15 Cf. Caso Ximenes Lopes, nota 14 supra, par. 44; Caso dos Massacres de Ituango, nota 14 supra, par. 108; e Caso Baldeón García, nota 14 supra, par. 62. 16

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