19 “A referida Declaração, que não constitui uma reserva, impede que a Comissão e a Corte avoquem o conhecimento de casos cujos fatos tenham sido iniciados antes de 11 de março de 1990”. “A respeito da primeira recomendação [da Comissão Interamericana,] que consiste em establecer as responsabilidades pela execução extrajudicial do senhor Luis Alfredo Almonacid Arellano mediante um devido processo judicial e uma investigação completa e imparcial dos fatos, […] esta requer que o Estado se remeta a uma situação anterior a 11 de março de 1990, e por isso, tanto a Comissão como a Corte Interamericana são incompetentes segundo a Declaração formulada pelo Estado do Chile”. O mesmo acontece em relação à segunda recomendação da Comissão, que consiste em “adequar estas medidas legislativas ou outras medidas, de maneira que deixem sem efeito o Decreto Lei nº 2.191, conhecido como a lei de ‘autoanistia’”, dado que “este Decreto Lei data do ano 1978, e, por esta razão, trata-se de um fato que permanece amparado pela Declaração formulada”. Quanto à “adequação da legislação interna à normativa dos direitos humanos”, o perito informou que o Chile “tem introduzido, de forma paulatina, mas continuada, importantes modificações com essa finalidade”. Em relação à jurisdição penal militar, o perito informou que “foi reduzido o âmbito de sua competência pela Lei nº 19.047, publicada no Diário Oficial de 14 de fevereiro de 1991” e “foram introduzidas diversas modificações em nível constitucional”. Por outro lado, o perito considerou que “a derrogação ou declaração de nulidade da lei de anistia pela via legislativa pode apresentar maiores obstáculos jurídicos do que a aplicação da interpretação jurisprudencial de que as normas internacionais devem ter prevalência sobre as internas e que, por isso, devem primar em sua aplicação […]. Com efeito, caso seja declarada a derrogação ou nulidade da lei de anistia, isso não solucionaria, ao menos no plano interno, o conflito com a norma constitucional que obriga a aplicar a lei mais favorável ao réu e não estabelecer a incriminação ou sanção de condutas com efeito retroativo”. B) Prova Testemunhal e Pericial 72. Em 29 de março de 2006, a Corte recebeu em audiência pública as declarações das testemunhas e peritos propostos pelas partes (par. 28 supra). O Tribunal fará o resumo destas declarações e laudos periciais a seguir. a) Declaração de Elvira Gómez Olivares, esposa de Luis Alfredo Almonacid Arellano, testemunha proposta pelo representante Segundo a testemunha, “no dia 14 de setembro [de 1973,] chegou uma patrulha à [sua] casa buscando por [seu] esposo que não se encontrava naquele momento. Invadiram [a] casa […] e [lhe] apontaram [uma] arma. Ela estava grávida de oito meses e meio. Registraram tudo e se foram”. “No dia 16 [de setembro de 1973], às onze da manhã, [seu esposo] foi à casa para vê- [la], porque ele não estava morando [ali] por razões de segurança. [Por volta de] onze e meia da manhã, chegou uma patrulha para buscá-lo[.] Os carabineiros pegaram-no com empurrões, não deixaram que colocasse o casaco e o levaram […]. Empurravam-

Seleccionar párrafo de destino3