24 de Anistia no ordenamento chileno”. “Segundo os “considerandos” principais desta sentença, a jurisprudência dos tribunais superiores de justiça no Chile consolidava-se no sentido de dar primazia aos Tratados sobre a lei interna[.] [E]m matéria de direitos humanos, o juiz deve interpretar os Tratados levando em conta seu fim último, que é a proteção dos direitos da pessoa humana”. “Existe, assim, uma plena harmonia entre o direito convencional vigente no Chile em matéria de direitos humanos e a Carta fundamental, cabendo agregar que as leis valem na medida em que se respeitem e se garantam os direitos humanos, razão pela qual se conclui que os delitos de sequestrodesaparecimento, que constituem violações graves da Convenção de Genebra, não são sujeitos à anistia segundo o ordenamento interno chileno”. “Lamentavelmente, naquele momento, o critério jurisprudencial dominante na Corte Suprema dava aplicação mais ou menos irrestrita ao Decreto Lei de Anistia, motivo pelo qual esta decisão foi revogada em 26 de outubro de 1995 e, posteriormente, a causa foi arquivada em 19 de agosto de 1998, justo antes de que começasse a mudança jurisprudencial”. “Com efeito, se alguém revisa a jurisprudência sobre anistia […] poderá comprovar que explícita e implicitamente a Corte Suprema negou de fato e de direito a aplicação do Decreto Lei de Anistia [No.] 2191 nos casos de graves violações de direitos ocorridas no Chile durante a ditadura militar. Isoladamente, a partir do ano 90, mas de maneira crescente e sistemática, desde o ano de 1998”. “Seguindo esta tendência jurisprudencial já assentada na Corte Suprema, 300 sentenças da Corte de Apelações de Santiago começaram a condenar os autores de graves violações de direitos humanos, deixando de fato e de direito sem aplicação o Decreto Lei de Anistia. A seu juízo, “o que existe no Chile […] é um papel escrito no qual consta uma decisão ditada pelo governo de fato, com um número e alguns considerandos que chamamos de Decreto Lei de Anistia, mas este praticamente não existe como norma vigente no Chile […], posto que os tribunais sistematicamente não o aplicam”. C) Apreciação da Prova 73. Nesta seção, a Corte se pronunciará sobre a apreciação dos elementos probatórios apresentados ao Tribunal. 74. Neste caso, como em outros,17 o Tribunal admite o valor probatório dos documentos apresentados pelas partes no momento processual oportuno, que não tenham sido controvertidos nem contestados, nem cuja autenticidade tenha sido posta em dúvida. 75. A respeito da declaração do senhor Cristián Correa Montt (par. 21 supra), este Tribunal a admite na medida em que esteja de acordo com o seu objeto, indicado na Resolução da Corte de 7 de fevereiro de 2006 (par. 20 supra), considerando as observações do representante (par. 24 supra) e da Comissão (par. 26 supra). Além disso, aceita os documentos apresentados pelo senhor Correa Montt junto com sua 17 Cf. Caso Ximenes Lopes, nota 14 supra, par. 48; Caso dos Massacres de Ituango, nota 14 supra, par. 112; e Caso Baldeón García, nota 14 supra, par. 65.

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