25 declaração e os aprecia em conjunto com o acervo probatório e em conformidade com a aplicação das regras da crítica sã. 76. No que se refere à declaração do perito Cristián Maturana Miquel (par. 29 supra), este Tribunal compartilha o indicado pela Comissão Interamericana (par. 32 supra), no sentido de que tal declaração contém pronunciamentos alheios ao objeto para o qual foi solicitada por Resolução do Presidente de 24 de março de 2006 (par. 27 supra). Apesar disso, a Corte a admite, pois a considera útil para a presente causa e a aprecia no conjunto do acervo probatório e com aplicação das regras da crítica sã, levando em conta as observações da Comissão e as observações que o Estado apresentou a esse respeito. (par. 37 supra). 77. Ainda que as duas declarações indicadas nos parágrafos anteriores tenham sido apresentadas perante um notário público para o reconhecimento da firma de seus autores, mesmo não sendo formalmente um affidavit, o Tribunal as aceita, tendo em vista que a segurança jurídica e o equilíbrio processual entre as partes não foram afetados. 78. Em relação às declarações oferecidas na audiência pública pela testemunha Jorge Correa Sutil e pelos peritos Raúl Ignacio Nogueira Alcala e Jean Pierre Matus Acuña, a Corte as admite na medida em que concordem com o objeto estabelecido mediante Resoluções de 7 de fevereiro (par. 20 supra) e de 24 de março de 2006 (par. 27 supra), e reconhece seu valor probatório. Este Tribunal considera que o testemunho da senhora Elvira Gómez Olivares (párrs. 28 supra), o qual é útil no presente caso, não pode ser avaliado isoladamente, por tratar-se de uma suposta vítima e por ter um interesse direto neste caso, mas deve ser analisado dentro do conjunto das provas do processo.18 Além disso, em relação à documentação apresentada pelos peritos Raúl Ignacio Nogueira Alcala e Jean Pierre Matus Acuña durante a audiência pública do presente caso (par. 28 supra), a Corte decide admití-la, pois resulta útil para o presente caso e faz parte da fundamentação das referidas perícias. 79. Quanto à prova documental enviada pelas partes após a apresentação de seus escritos principais (par. 19, 31, 33, 36 e 37 supra), apenas a Comissão Interamericana apresentou objeções, relativas unicamente à prova enviada pelo Estado junto com suas alegações finais (par. 34 supra). O restante da documentação apresentada pelas partes não foi objetada por nenhuma delas. A Corte nota que parte da prova apresentada pelo Estado junto com suas alegações finais escritas corresponde à prova solicitada pela Corte na audiência pública do presente caso (par. 28 supra), razão pela qual decide aceitá-la. Quanto ao restante da prova remetida pelas partes, este Tribunal igualmente decide admití-la, posto que a considera útil para a resolução deste caso. Portanto, agrega toda esta documentação ao acervo probatório. 80. Com respeito à documentação remitida pela Associação Americana de Juristas de Valparaíso/Aconcagua, na qualidade de anexos a seu amicus curiae, a Corte a admite, pois contém informação útil e relevante para o presente caso. 81. Finalmente, em relação aos documentos de imprensa apresentados pelas partes, este Tribunal tem considerado que podem ser apreciados quando reproduzam fatos públicos e notórios ou declarações de funcionários do Estado ou quando corroborem 18 Cf. Caso Ximenes Lopes, nota 14 supra, par. 48; Caso dos Massacres de Ituango, nota 14 supra, par. 121; e Caso Baldeón García, nota 14 supra, par. 66.

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