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82.9. Em 3 de outubro de 1973, o Primeiro Tribunal Penal de Rancagua iniciou uma
investigação, no âmbito do processo nº 40.184, pela morte do senhor Almonacid Arellano.39
Essa investigação foi arquivada por este Tribunal em 7 de novembro de 1973.40 A Corte de
Apelações de Rancagua revogou tal arquivamento em 7 de dezembro de 1973.41 Desde
essa data, o caso foi arquivado repetidamente pelo Tribunal Criminal,42 ao passo que a
Corte de Apelações continuou revogando tais arquivamentos,43 até que, em 4 de setembro
de 1974, confirmou o arquivamento temporário da causa44.
iii) O Decreto Lei nº 2.191
82.10. Em 18 de abril de 1978, o governo de fato que regia o país emitiu o Decreto Lei nº
2.191, mediante o qual concedeu anistia nos seguintes termos:
Considerando:
1°- A tranquilidade geral, a paz e a ordem de que disfruta atualmente todo o país, em termos
tais que a comoção interna foi superada, tornando possível pôr fim ao Estado de Sítio e ao toque
de recolher em todo o território nacional;
2°- O imperativo ético que ordena levar a cabo todos os esforços conducentes a fortalecer os
vínculos que unem a nação chilena, deixando para trás ódios hoje carentes de sentido e
fomentando todas as iniciativas que consolidem a reunificação dos chilenos;
3°- A necessidade de uma férrea unidade nacional que respalde o avanço a uma nova
institucionalidade que deve reger os destinos do Chile.
A Junta de Governo concordou em emitir o seguinte Decreto Lei:
Artigo 1°- Concede-se anistia a todas as pessoas que, em qualidade de autores, cúmplices ou
encobridores tenham incorrido em fatos delituosos, durante a vigência da situação de Estado
de Sítio, compreendida entre 11 de setembro de 1973 e 10 de março de 1978, sempre que não
se encontrem atualmente submetidas a processo ou condenadas.
Artigo 2°- Anistia-se, Além disso, as pessoas que, à data de vigência do presente decreto lei,
encontrem-se condenadas por tribunais militares, posteriormente a 11 de setembro de 1973.
Artigo 3°- Não ficarão compreendidas na anistia a que se refere o artigo 1° as pessoas contra
quem houver ação penal vigente pelos delitos de parricídio, infanticídio, roubo com
Cf. Providência do Primeiro Tribunal Penal de Rancagua de 3 de outubro de 1973 (expediente de anexos às
alegações finais escritas do Estado, Anexo 1, folha 1628).
39
Cf. Decisão do Primeiro Tribunal Penal de Rancagua de 7 de novembro de 1973 (expediente de anexos às
alegações finais escritas do Estado, Anexo 1, folha 1631).
40
Cf. Decisão da Corte de Apelações de Rancagua de 7 de dezembro de 1973 (expediente de anexos às
alegações finais escritas do Estado, Anexo 1, folha 1634).
41
Cf. Decisões do Primeiro Tribunal Penal de Rancagua de 8 de abril (expediente de anexos às alegações finais
escritas do Estado, Anexo 1, folha 1631), 17 de maio (expediente de anexos às alegações finais escritas do
Estado, Anexo 1, folha 1658), e de 7 de agosto de 1974 (expediente de anexos às alegações finais escritas do
Estado, Anexo 1, folha 1666).
42
Cf. Decisões da Corte de Apelações de Rancagua de 30 de abril e 18 de junho de 1974 (expediente de anexos
às alegações finais escritas do Estado, Anexo 1, folhas 1655 e 1661).
43
Cf. Decisão da Corte de Apelações de Rancagua de 4 de setembro de 1974 (expediente de anexos às
alegações finais escritas do Estado, Anexo 1, folha 1669).
44