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113. Resulta útil destacar também que, no presente caso, o próprio Estado reconheceu
que em “princípio, as leis de anistia ou autoanistia são contrárias às normas de Direito
Internacional dos Direitos Humanos”.141
114. Em face das considerações anteriores, a Corte avalia que os Estados não podem se
eximir do dever de investigar, identificar e punir os responsáveis pelos crimes de lesa
humanidade aplicando leis de anistia ou outro tipo de normativa interna.
Consequentemente, não se pode conceder anistia aos crimes de lesa humanidade.
c) A vigência do Decreto Lei nº 2.191 a partir de 21 de agosto de 1990
115. Como já foi estabelecido que o crime cometido contra o senhor Almonacid Arellano é
um crime de lesa humanidade e que os crimes de lesa humanidade não podem ser
anistiados, cabe ao Tribunal analisar se o Decreto Lei nº 2.191 anistia esse crime e, caso
positivo, se o Estado deixou de cumprir sua obrigação derivada do artigo 2 da Convenção
por manter vigente essa norma.
116. O artigo 1 do Decreto Lei nº 2.191 (par. 82.10 supra) concede anistia geral a todos
os responsáveis por “fatos delituosos” cometidos desde 11 de setembro de 1973 a 10 de
março de 1978. Por sua vez, o artigo 3 desse Decreto Lei exclui da anistia uma série de
delitos.142 A Corte nota que o crime de lesa humanidade de assassinato não figura na lista
do artigo 3 do citado Decreto Lei. Neste sentido, ao aplicá-lo, assim também entenderam os
tribunais chilenos que conheceram do presente caso (par.
82.20 e 82.21 supra). De igual forma, ainda que não tenha sido chamado a pronunciar-se
neste caso sobre outros crimes de lesa humanidade, chama a atenção deste Tribunal que
tampouco se encontram excluídos da anistia os crimes de lesa humanidade como o
desaparecimento forçado, a tortura, o genocídio, entre outros.
117.
Esta Corte afirmou em várias oportunidades que
[n]o direito das gentes, uma norma consuetudinária prescreve que um Estado que celebrou
um convênio internacional deve introduzir em seu Direito Interno as modificações necessárias
para assegurar a execução das obrigações assumidas. Esta norma aparece como válida
universalmente e foi qualificada pela jurisprudência como um princípio evidente (“principe
allant de soi”; Echange des populations grecques et turques, avis consultatif, 1925, C.P.J.I.,
série B, nº 10, p. 20). Nesta ordem de ideias, a Convenção Americana estabelece a obrigação
de cada Estado Parte de adequar seu Direito Interno às disposições desta Convenção para
garantir os direitos nela consagrados.143
118. À luz do artigo 2 da Convenção, tal adequação implica a adoção de medidas em duas
vertentes, a saber: i) a supressão das normas e práticas de qualquer natureza que
envolvam violação às garantias previstas na Convenção, e ii) a aprovação de
141
Cf. alegações finais escritas do Estado (expediente de mérito, Tomo III, folha 723).
De acordo com o Artigo 3º do Decreto Lei nº 2.191, não foram incluídas na anistia “as pessoas contra quem
houver ação penal vigente pelos delitos de parricídio, infanticídio, roubo com uso de força ou com violência ou
intimidação de pessoas, elaboração ou tráfico de estupefacientes, subtração de menores de idade, corrupção
de menores, incêndios e outros estragos; violação, estupro, incesto, dirigir em estado de embriaguez,
malversação de fundos ou bens públicos, fraudes e cobranças ilegais de direitos, fraude e outro tipo de
manipulação, abusos desonestos, delitos contemplados no decreto lei número 280, de 1974, e suas
posteriores modificações; suborno, fraude e contrabando aduaneiro e delitos previstos no Código Tributário”.
142
Cf. Caso Garrido e Baigorria. Reparações (art. 63.1 Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C Nº 39, par. 68; Caso Baena Ricardo e outros. Sentença do 2 de
fevereiro de 2001. Série C Nº 72, par. 179.
143