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normas e o desenvolvimento de práticas que conduzam à efetiva observância destas
garantias.144 É necessário reafirmar que a obrigação da primeira vertente apenas se satisfaz
quando efetivamente se realiza a reforma.145
119. Leis de anistia com as características descritas (par. 116 supra) conduzem à
desproteção das vítimas e à perpetuação da impunidade dos crimes de lesa humanidade,
razão pela qual são manifestamente incompatíveis com a letra e o espírito da Convenção
Americana e indubitavelmente afetam direitos nela consagrados. Isso constitui, per se,
uma violação da Convenção e gera responsabilidade internacional do Estado.146
Consequentemente, dada sua natureza, o Decreto Lei nº
2.191 carece de efeitos jurídicos e não pode seguir representando um obstáculo para a
investigação dos fatos que constituem este caso, nem para a identificação e a punição dos
responsáveis, nem pode ter igual ou similar impacto a respeito de outros casos de violação
dos direitos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Chile.147
120. Por outro lado, embora a Corte note que o Decreto Lei nº 2.191 concede
basicamente uma autoanistia, posto que foi emitido pelo próprio regime militar para
subtrair da ação da justiça, principalmente, seus próprios crimes, ressalta que um Estado
viola a Convenção Americana quando edita disposições que não estão em conformidade
com as obrigações dentro da mesma; o fato de que essas normas tenham sido adotadas de
acordo com o ordenamento jurídico interno ou contra ele, “é indiferente para estes
efeitos”.148 Em suma, mais que o processo de adoção e a autoridade que emitiu o Decreto
Lei nº 2.191, esta Corte destaca sua ratio legis: anistiar as graves violações contra o
Direito Internacional cometidas pelo regime militar.
121. O Estado, desde que ratificou a Convenção Americana, em 21 de agosto de 1990,
manteve vigente o Decreto Lei nº 2.191 por 16 anos, sem observar as obrigações nela
consagradas. O fato de que tal Decreto Lei não esteja sendo aplicado pelo Poder Judiciário
chileno em vários casos a partir de 1998, apesar de ser um avanço significativo que a
Corte aprecia, não é suficiente para satisfazer as exigências do artigo 2 da Convenção no
presente caso. Em primeiro lugar porque, conforme indicado nos parágrafos anteriores, o
artigo 2 impõe uma obrigação legislativa de suprimir toda norma violatória à Convenção e,
em segundo lugar, porque o critério dos tribunais internos pode mudar, decidindo-se por
aplicar novamente uma disposição que para o ordenamento interno permanece vigente.
Cf. Caso Ximenes Lopes, supra nota 14, par. 83; Caso Gómez Palomino. Sentença de 22 de novembro de
2005. Série C Nº 136, par. 91; e Caso do Massacre de Mapiripán, supra nota 137, par. 109.
144
Cf. Caso Raxcacó Reyes. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C Nº 133. par. 87; Caso Comunidade
Indígena Yakye Axa, supra nota 5, par. 100; e Caso Caesar. Sentença de 11 de março de 2005. Série C Nº 123,
párrs. 91 e 93.
145
Cf. Caso Barrios Altos. Interpretação da Sentença de Mérito. (art. 67 Convenção Americana sobre Direitos
Humanos). Sentença de 3 de setembro de 2001. Série C Nº 83, par. 18.
146
147
Cf. Caso Barrios Altos, nota 140 supra, par. 44.
Cf. Certas Atribuções da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (arts. 41, 42, 44, 46, 47, 50 e 51
Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-13/93 do 16 de julho de 1993. Série A
Nº 13, par. 26.
148