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122. Por tais razões, a Corte considera que o Estado descumpriu seus deveres impostos
pelo artigo 2 da Convenção Americana, por manter formalmente dentro de
seu
ordenamento um Decreto Lei contrário à letra e ao espírito da mesma.
d) A aplicação do Decreto Lei nº 2.191
123. A obrigação legislativa descrita no artigo 2 da Convenção tem também a finalidade
de facilitar a função do Poder Judiciário de modo que o aplicador da lei tenha uma opção
clara sobre como resolver um caso particular. Entretanto, quando o Legislativo falha em sua
tarefa de suprimir e/ou não adotar leis contrárias à Convenção Americana, o Poder
Judiciário permanece vinculado ao dever de garantia estabelecido no artigo 1.1 da mesma
e, consequentemente, deve abster-se de aplicar qualquer norma contrária a ela. A
aplicação, por parte de agentes ou funcionários do Estado, de uma lei que viole a
Convenção gera responsabilidade internacional do Estado, sendo um princípio básico do
direito da responsabilidade internacional do Estado, reconhecido pelo Direito Internacional
dos Direitos Humanos, o fato de que todo Estado é internacionalmente responsável por atos
ou omissões de quaisquer de seus poderes ou órgãos que violem os direitos
internacionalmente consagrados, segundo o artigo 1.1 da Convenção Americana.149
124. A Corte tem consciência de que os juízes e tribunais internos estão sujeitos ao
império da lei e, por isso, são obrigados a aplicar as disposições vigentes no ordenamento
jurídico. Mas quando um Estado ratifica um tratado internacional como a Convenção
Americana, seus juízes, como parte do aparato estatal, também estão submetidos a ela, o
que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam
diminuídos pela aplicação de leis contrárias a seu objeto e a seu fim e que, desde o início,
carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder Judiciário deve exercer uma
espécie de “controle de convencionalidade” entre as normas jurídicas internas aplicadas a
casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nesta tarefa, o Poder
Judiciário deve levar em conta não apenas o tratado, mas também a interpretação que a
Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana, fez do mesmo.
125. Nesta mesma linha de ideias, esta Corte estabeleceu que, “[s]egundo o Direito
Internacional, as obrigações por este impostas devem ser cumpridas de boa fé e o Direito
Interno não pode ser invocado para justificar seu descumprimento”150. Esta regra foi
codificada no artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969.
126. No presente caso, o Poder Judiciário aplicou o Decreto Lei nº 2.191 (pars. 82.20 e
82.21 supra), cujo efeito imediato foi o fim das investigações e o arquivamento dos autos,
deixando na impunidade os responsáveis pela morte do senhor Almonacid Arellano. De
acordo com o anterior, os familiares foram impedidos de exercer o direito a serem ouvidos
por um tribunal competente, independente e imparcial, através de um recurso efetivo e
adequado que buscasse reparar as violações cometidas em prejuízo de seu ente querido e
que permitisse conhecer a verdade.
149
Cf. Caso Ximenes Lopes, supra nota 14, par. 172; e Caso Baldeón García, nota 14 supra, par. 140.
Cf. Responsabilidade Internacional por Expedição e Aplicação de Leis Violatórias da Convenção (Arts. 1 e 2
Convenção Americana Sobre Direitos Humanos), Parecer Consultivo OC-14/94 de 9 de dezembro de 1994,
Série A Nº 14, par. 35.
150