53
127.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal,
à luz das obrigações gerais consagradas nos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana, os
Estados Partes têm o dever de tomar providências de todo tipo para que ninguém seja privado
da proteção judicial e do exercício do direito a um recurso simples e eficaz, nos termos dos
artigos 8 e 25 da Convenção. É por isso que, quando adotam leis que tenham este efeito, como
o caso das leis de autoanistia, os Estados Partes na Convenção incorrem na violação dos artigos
8 e 25, combinados com os artigos 1.1 e 2 da Convenção. As leis de autoanistia conduzem à
vulnerabilidade das vítimas e à perpetuação da impunidade, motivo pelo qual são
manifestamente incompatíveis com a letra e o espírito da Convenção Americana. Este tipo de
lei impede a identificação dos indivíduos responsáveis por violações de direitos humanos, na
medida em que obstaculiza a investigação e o acesso à justiça e impede as vítimas e seus
familiares de conhecerem a verdade e de receberem a reparação correspondente.151
128. Portanto, a Corte considera que a aplicação do Decreto Lei nº 2.191 ignorou os
deveres impostos pelo artigo 1.1 da Convenção Americana e violou os direitos da senhora
Elvira do Rosario Gómez Olivares e dos senhores Alfredo, Alexis e José Luis Almonacid
Gómez, consagrados nos artigos 8.1 e 25 da Convenção, razão pela qual a Corte declarou o
Chile internacionalmente responsável.
*
*
*
129. O Tribunal, como conclusão de tudo o que foi indicado nesta seção A), considera
que o assassinato do senhor Almonacid Arellano formou parte de uma política de Estado
de repressão a setores da sociedade civil e representa apenas um exemplo do grande
conjunto de condutas ilícitas similares que se produziram durante essa época. O ilícito
cometido contra o senhor Almonacid Arellano não pode ser anistiado em conformidade com
as regras básicas do Direito Internacional, posto que constitui um crime de lesa
humanidade. O Estado descumpriu sua obrigação de adequar seu Direito Interno para
garantir os direitos estabelecidos na Convenção Americana, porque manteve e mantém em
vigência o Decreto Lei nº 2.191, o qual não exclui os crimes de lesa humanidade da anistia
geral que outorga. Finalmente, o Estado violou o direito às garantias judiciais e à proteção
judicial e descumpriu seu dever de garantia, em detrimento dos familiares do senhor
Almonacid Arellano, porque aplicou o Decreto Lei nº 2.191 ao presente caso.
B) Em relação à jurisdição militar
130. A Convenção Americana, em seu artigo 8.1, estabelece que toda pessoa tem o
direito de ser ouvida por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial. Assim,
esta Corte indicou que “toda pessoa sujeita a um juízo de qualquer natureza perante um
órgão do Estado deverá contar com a garantia de que este órgão seja imparcial e que atue
nos termos do procedimento legalmente previsto para o conhecimento e a resolução do
caso que lhe seja submetido”.152
131. O Tribunal estabeleceu que, num Estado democrático de direito, a jurisdição penal
militar deve ter um alcance restritivo e excepcional e deve estar voltada à proteção de
interesses jurídicos especiais, vinculados às funções que a lei atribui às
151
152
Cf. Caso Barrios Altos, nota 140 supra, par. 43.
Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 13 supra. par. 169; e Caso do Tribunal Constitucional. Sentença de 31 de
janeiro de 2001. Série C Nº 71, par. 77.