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149. A Corte deseja ressaltar, uma vez mais, a importância das diversas Comissões
chilenas (pars. 82.26 a 82.30 supra) para a construção, de maneira coletiva, da verdade
sobre o ocorrido entre 1973 e 1990. Além disso, a Corte valora que no relatório da
Comissão Nacional de Verdade e Reconciliação se encontre mencionado o nome do senhor
Almonacid Arellano e conste um breve resumo das circunstâncias de sua execução.
150. No entanto, sem desconhecer o anterior, a Corte considera pertinente precisar que a
“verdade histórica” contida nos relatórios das citadas Comissões não pode substituir a
obrigação do Estado de buscar a verdade através dos processos judiciais. Nesse sentido, os
artigos 1.1, 8 e 25 da Convenção protegem a verdade em seu conjunto, razão pela qual o
Chile tem o dever de investigar judicialmente os fatos referentes à morte do senhor
Almonacid Arellano, atribuir
responsabilidades
e
sancionar todos aqueles que
participaram de tal delito. No próprio relatório da Comissão Nacional de Verdade e
Reconciliação, concluiu-se o seguinte:
Desde o ponto de vista estritamente preventivo, esta Comissão considera que um elemento
indispensável para obter a reconciliação nacional e evitar, assim, a repetição dos fatos ocorridos
seria o exercício completo, por parte do Estado, de suas faculdades punitivas. Uma cabal
proteção dos direitos humanos apenas é concebível em um real Estado de Direito. E um Estado
de Direito supõe a submissão de todos os cidadãos à lei e aos tribunais de justiça, o que envolve
a aplicação de sanções previstas na legislação penal, igual para todos, aos transgressores das
normas que prescrevem o respeito aosdireitos humanos.160
151. O Estado não poderá arguir nenhuma lei nem disposição de Direito Interno para
eximir-se da ordem da Corte de investigar e sancionar penalmente os responsáveis pela
morte do senhor Almonacid Arellano. O Chile não poderá voltar a aplicar o Decreto Lei nº
2.191, por todas as considerações elencadas na presente Sentença, em especial as
incluídas no parágrafo 145. Mas, além disso, o Estado não poderá argumentar a prescrição,
irretroatividade da lei penal, nem o princípio ne bis in idem, assim como qualquer
excludente similar de responsabilidade, para excusar-se de seu dever de investigar e punir
os responsáveis.
152. Com efeito, por constituir um crime de lesa humanidade, o delito cometido contra o
senhor Almonacid Arellano, além de não ser anistiável, é imprescritível. Como foi afirmado
nos parágrafos 105 e 106 desta Sentença, os crimes de lesa humanidade vão além do
tolerável pela comunidade internacional, e ofendem toda a humanidade. O dano que
esses crimes provocam permanece vigente para a sociedade nacional e para a comunidade
internacional, que exigem a investigação e a punição dos responsáveis. Nesse sentido, a
Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a
Humanidade161 afirmou expressamente que esses crimes internacionais “são
imprescritíveis, independentemente da data em que tenham sido cometidos”.
153. Mesmo que o Chile não tenha ratificado essa Convenção, esta Corte considera que a
imprescritibilidade dos crimes de lesa humanidade surge como norma de norma de Direito
Internacional Geral (jus cogens), que não nasce com a Convenção, mas que
Cf. Relatório da Comissão Nacional de Verdade e Reconciliação (expediente de anexos às alegações finais
escritas do Estado, Anexo 2, f. 2520).
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Adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em sua Resolução 2391 (XXIII) de 26 de novembro de
1968. Entrou em vigor em 11 de novembro de 1970.
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