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está nela reconhecida. Consequentemente, o Chile não pode deixar de cumprir essa norma
imperativa.
154. No que se refere ao princípio ne bis in idem, mesmo que se trate de um direito
humano reconhecido no artigo 8.4 da Convenção Americana, não é um direito absoluto e,
portanto, não é aplicável quando: i) a atuação do tribunal que conheceu o caso e decidiu
arquivar ou absolver o responsável por uma violação aos direitos humanos ou ao Direito
Internacional obedeceu o propósito de eximir o acusado de sua responsabilidade penal; ii) o
procedimento não foi instruído independente ou imparcialmente de acordo com as devidas
garantias processais, ou iii) não houve a real intenção de submeter o responsável à ação da
justiça.162 Uma sentença pronunciada nas circunstâncias indicadas produz uma coisa
julgada “aparente” ou “fraudulenta” .163 Por outro lado, esta Corte considera que, caso
apareçam novos fatos ou provas que possam permitir a determinação dos responsáveis por
violações de direitos humanos e, mais ainda, dos responsáveis por crimes de lesa
humanidade, as investigações podem ser reabertas, inclusive se existir uma sentença
absolutória com qualidade de coisa julgada, posto que as exigências da justiça, os direitos
das vítimas e a letra e o espírito da Convenção Americana afastam a proteção do ne bis in
idem.
155. No presente caso, cumprem-se duas hipóteses indicadas. Em primeiro lugar, a
causa foi levada por tribunais que não possuíam a garantia de competência, independência
e imparcialidade. Em segundo lugar, a aplicação do Decreto Lei nº
2.191 consistiu em subtrair os supostos responsáveis da ação da justiça e manteve impune
o crime cometido contra o senhor Almonacid Arellano. Consequentemente, o Estado não
pode se amparar no princípio de ne bis in idem para não cumprir o ordenado pela Corte
(par. 147 supra).
156. Por outro lado, o Estado, para cumprir com seu dever investigativo, deve garantir
que todas as instituções públicas ofereçam as facilidades necessárias ao tribunal ordinário
que conhecerá do caso do senhor Almonacid Arellano (par. 147 supra) de modo que
deverão remeter a informação e a documentação que lhes sejam solicitadas, levar à sua
presença as pessoas que lhes sejam requeridas e realizar as diligências que lhes sejam
ordenadas.
157. Finalmente, o Estado deve assegurar que a senhora Elvira do Rosario Gómez
Olivares e os senhores Alfredo, Alexis e José Luis Almonacid Gómez tenham pleno acesso e
capacidade de atuar em todas as etapas e instâncias destas investigações, de acordo com a
lei interna e as normas da Convenção Americana.164 Os resultados das investigações
deverão ser publicamente divulgados pelo Estado, de maneira tal que a sociedade chilena
possa conhecer a verdade sobre os fatos do presente caso.165
Cf. Cf. O.N.U., Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional, aprovado pela Conferência Diplomática de
Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o estabelecimento de uma corte penal internacional, U.N. Doc.
A/CONF.183/9, 17 de julho de 1998, art. 20; Estatuto do Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia,
S/Res/827, 1993, Art. 10, e Estatuto do Tribunal Penal Internacional para Ruanda, S/Res/955, 8 de novembro
de 1994, Art. 9.
162
163
Cf. Caso Carpio Nicolle e outros. Sentença de 22 de novembro de 2004. Série C Nº 117, par. 131.
Cf. Caso Montero Aranguren e outros, nota 155 supra, par. 139; Caso Baldeón García, nota 14 supra, par.
199; e Caso de Blanco Romero e outros. Sentença de 28 de novembro de 2005. Série C Nº 138, par. 97.
164
Cf. Caso Montero Aranguren e outros, nota 155 supra, par. 139; Caso Baldeón García, nota 14 supra, par.
199; e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 138 supra, par. 267.
165