62
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162. Como já ordenou em outras oportunidades,169 a Corte considera que, como medida
de satisfação, o Estado deverá publicar no Diário Oficial e em outro diário de ampla
circulação nacional, uma única vez e sem as notas de rodapé, o capítulo relativo aos fatos
provados desta Sentença e a parte resolutiva da mesma. Para estas publicações é fixado o
prazo de seis meses, a partir da notificação da presente Sentença.
E)
Custas e Gastos
163. As custas e gastos estão incluídos dentro do conceito de reparação consagrado no
artigo 63.1 da Convenção Americana, na medida em que a atividade realizada pelas vítimas
com o fim de obter justiça, tanto em nível nacional como internacional, implica gastos que
devem ser compensados quando uma sentença condenatória declara a responsabilidade
internacional do Estado. Em relação ao seu reembolso, cabe ao Tribunal apreciar
prudentemente seu alcance. Considerando a natureza da jurisdição internacional de
proteção dos direitos humanos, esta apreciação pode ser realizada com base no princípio
de equidade e levando em conta os gastos indicados pelas partes, sempre que seu
quantum seja razoável170.
164. No presente caso, a Corte nota que o representante não demonstrou ou provou um
montante concreto correspondente às custas e gastos, de maneira que procederá a sua
fixação por equidade. Neste sentido, o Tribunal considera que as custas e gastos no
âmbito interno devem ser calculados desde 5 de dezembro de 1996, data na qual a Corte
Suprema resolveu que a jurisdição militar era a competente para seguir conhecendo do
caso (par. 82.17 supra), posto que desde essa data iniciou-se a denegação de justiça
analisada no presente caso. As custas e gastos no âmbito internacional serão consideradas
desde a apresentação da
denúncia
perante
a Comissão Interamericana. Em
consequência, a Corte considera equitativo ordenar ao Estado que reembolse a quantia de
US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em
moeda chilena, à senhora Elvira do Rosario Gómez Olivares, que entregará a seu
representante a quantidade que lhe corresponda, a título de custas e gastos.
X
MODALIDADE DE CUMPRIMENTO
165. Para dar cumprimento à presente Sentença, o Estado deverá efetuar o
ressarcimento de custas e gastos dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação
da presente Sentença. Quanto à publicação da presente Sentença (par. 162 supra), o
Estado dispõe de um prazo de seis meses, contado a partir da notificação da mesma, para
cumprir o ordenado. No caso das outras reparações ordenadas, deverá cumprí-las em um
prazo razoável (pars. 145 a 157 supra).
166.
Se por causas atribuíveis à beneficiária do ressarcimento de custas e gastos não
Cf.. Caso Montero Aranguren e outros, nota 155 supra, par. 151; Caso Ximenes Lopes, nota 14 supra,
par. 249; e Caso dos Massacres de Ituango, nota 14 supra, par. 410.
169
Cf.. Caso Montero Aranguren e outros, nota 155 supra, par. 152; Caso dos Massacres de Ituango, nota 14
supra, par. 414; e Caso Baldeón García, nota 14 supra, par. 208.
170