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for possível que o recebimento se dê dentro do prazo indicado no parágrafo anterior, o
Estado depositará o montante a favor da beneficiária em uma conta ou emitirá certificado
de depósito em uma institução financeira chilena solvente, em dólares dos Estados Unidos
da América e nas condições financeiras mais favoráveis permitidas pela legislação e pela
prática bancária. Caso a referida indenização não seja reclamada no transcurso de dez
anos, os montantes serão devolvidos ao Estado com os juros devidos.
167. O Estado pode cumprir suas obrigações mediante o pagamento em dólares dos
Estados Unidos da América ou em uma quantia equivalente em moeda chilena, utilizando
para o cálculo respectivo o tipo de câmbio que esteja vigente na bolsa de Nova York,
Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento.
168. Os montantes determinados na presente Sentença a título de restituição de custas e
gastos, não poderão ser afetados ou condicionados por motivos fiscais atuais ou futuros.
Deste modo, deverão ser entregues à beneficiária de maneira integral, conforme o disposto
nesta Sentença.
169. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre o montante devido,
correspondente aos juros de mora no Chile.
170. De acordo com sua prática reiterada, a Corte se reserva a faculdade, inerente a suas
atribuições e derivada do artigo 65 da Convenção Americana, de supervisionar o
cumprimento integral da presente Sentença. O caso dar-se-á por concluído quando o
Estado tiver dado cabal cumprimento ao disposto na presente Decisão. Dentro do prazo
de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Chile deverá apresentar à
Corte um relatório sobre as medidas adotadas para dar cumprimento à mesma.
XI
PONTOS RESOLUTIVOS
171.
Portanto,
A CORTE,
DECIDE:
Por unanimidade:
1.
Rejeitar as exceções preliminares interpostas pelo Estado.
DECLARA:
Por unanimidade, que:
2.
O Estado descumpriu suas obrigações derivadas dos artigos 1.1 e 2 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos e violou os direitos consagrados nos artigos 8.1 e 25
deste tratado, em detrimento da senhora Elvira do Rosario Gómez Olivares e dos senhores
Alfredo, Alexis e José Luis Almonacid Gómez, nos termos dos parágrafos 86 a 133 da
presente Sentença.