63 for possível que o recebimento se dê dentro do prazo indicado no parágrafo anterior, o Estado depositará o montante a favor da beneficiária em uma conta ou emitirá certificado de depósito em uma institução financeira chilena solvente, em dólares dos Estados Unidos da América e nas condições financeiras mais favoráveis permitidas pela legislação e pela prática bancária. Caso a referida indenização não seja reclamada no transcurso de dez anos, os montantes serão devolvidos ao Estado com os juros devidos. 167. O Estado pode cumprir suas obrigações mediante o pagamento em dólares dos Estados Unidos da América ou em uma quantia equivalente em moeda chilena, utilizando para o cálculo respectivo o tipo de câmbio que esteja vigente na bolsa de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento. 168. Os montantes determinados na presente Sentença a título de restituição de custas e gastos, não poderão ser afetados ou condicionados por motivos fiscais atuais ou futuros. Deste modo, deverão ser entregues à beneficiária de maneira integral, conforme o disposto nesta Sentença. 169. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre o montante devido, correspondente aos juros de mora no Chile. 170. De acordo com sua prática reiterada, a Corte se reserva a faculdade, inerente a suas atribuições e derivada do artigo 65 da Convenção Americana, de supervisionar o cumprimento integral da presente Sentença. O caso dar-se-á por concluído quando o Estado tiver dado cabal cumprimento ao disposto na presente Decisão. Dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Chile deverá apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para dar cumprimento à mesma. XI PONTOS RESOLUTIVOS 171. Portanto, A CORTE, DECIDE: Por unanimidade: 1. Rejeitar as exceções preliminares interpostas pelo Estado. DECLARA: Por unanimidade, que: 2. O Estado descumpriu suas obrigações derivadas dos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e violou os direitos consagrados nos artigos 8.1 e 25 deste tratado, em detrimento da senhora Elvira do Rosario Gómez Olivares e dos senhores Alfredo, Alexis e José Luis Almonacid Gómez, nos termos dos parágrafos 86 a 133 da presente Sentença.

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