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3.
Por pretender anistiar os responsáveis por delitos de lesa humanidade, o Decreto
Lei nº 2.191 é incompatível com a Convenção Americana e, portanto, carece de efeitos
jurídicos à luz deste tratado.
4.
Esta Sentença constitui, per se, uma forma de reparação.
E DISPÕE:
Por unanimidade, que:
5.
O Estado deve assegurar-se que o Decreto Lei nº 2.191 não siga representando um
obstáculo para a continuação das investigações da execução extrajudicial do senhor
Almonacid Arellano e para a identificação e, se for o caso, a punição dos responsáveis, de
acordo com o indicado nos parágrafos 145 a 157 desta Sentença.
6.
O Estado deve assegurar-se que o Decreto Lei nº 2.191 não siga representando um
obstáculo para a investigação, julgamento e, se for o caso, punição dos responsáveis por
outras violações similares ocorridas no Chile, de acordo com o indicado no parágrafo 145
desta Sentença.
7.
O Estado deverá efetuar a restituição das custas e gastos dentro do prazo de um
ano, contado a partir da notificação da presente decisão, nos termos do parágrafo 164
desta Sentença.
8.
O Estado deverá realizar as publicações indicadas no parágrafo 162 da presente
Sentença dentro do prazo de seis meses, contados a partir da notificação da mesma.
9.
Supervisará o cumprimento integral desta Sentença e dará por concluído o presente
caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na mesma. Dentro
do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado deverá
apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para seu cumprimento.
O Juiz Antônio A. Cançado Trindade deu a conhecer à Corte seu Voto Fundamentado, o qual
acompanha a presente Sentença.
Redigida em espanhol e em inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em San José, Costa
Rica, em 26 de setembro de 2006.
Sergio García Ramírez
Presidente
Alirio Abreu Burelli
Antônio A. Cançado Trindade
Manuel E. Ventura Robles
Diego García-Sayán
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
Comunique-se e execute-se,
Sergio García Ramírez
Presidente