64 3. Por pretender anistiar os responsáveis por delitos de lesa humanidade, o Decreto Lei nº 2.191 é incompatível com a Convenção Americana e, portanto, carece de efeitos jurídicos à luz deste tratado. 4. Esta Sentença constitui, per se, uma forma de reparação. E DISPÕE: Por unanimidade, que: 5. O Estado deve assegurar-se que o Decreto Lei nº 2.191 não siga representando um obstáculo para a continuação das investigações da execução extrajudicial do senhor Almonacid Arellano e para a identificação e, se for o caso, a punição dos responsáveis, de acordo com o indicado nos parágrafos 145 a 157 desta Sentença. 6. O Estado deve assegurar-se que o Decreto Lei nº 2.191 não siga representando um obstáculo para a investigação, julgamento e, se for o caso, punição dos responsáveis por outras violações similares ocorridas no Chile, de acordo com o indicado no parágrafo 145 desta Sentença. 7. O Estado deverá efetuar a restituição das custas e gastos dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente decisão, nos termos do parágrafo 164 desta Sentença. 8. O Estado deverá realizar as publicações indicadas no parágrafo 162 da presente Sentença dentro do prazo de seis meses, contados a partir da notificação da mesma. 9. Supervisará o cumprimento integral desta Sentença e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na mesma. Dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado deverá apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para seu cumprimento. O Juiz Antônio A. Cançado Trindade deu a conhecer à Corte seu Voto Fundamentado, o qual acompanha a presente Sentença. Redigida em espanhol e em inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em San José, Costa Rica, em 26 de setembro de 2006. Sergio García Ramírez Presidente Alirio Abreu Burelli Antônio A. Cançado Trindade Manuel E. Ventura Robles Diego García-Sayán Pablo Saavedra Alessandri Secretário Comunique-se e execute-se, Sergio García Ramírez Presidente

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