VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ A.A. CANÇADO TRINDADE 1. Votei a favor da adoção, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, da presente Sentença no caso Almonacid Arellano e Outros versus Chile. Dada a importância das questões nela tratadas pela Corte, vejo-me na obrigação de agregar à presente Sentença este Voto Fundamentado, com minhas reflexões pessoais como fundamento de minha posição a respeito do deliberado pelo Tribunal. Concentrarei minhas reflexões em três pontos básicos, a saber: a) a falta de validade jurídica das autoanistias; b) as autoanistias e a obstrução e denegação de justiça: a ampliação do conteúdo material das proibições do jus cogens; e c) a conceitualização dos crimes contra a humanidade na confluência entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Penal Internacional. I. A Falta de Validade Jurídica das Autoanistias 2. A presente Sentença da Corte Interamericana no caso Almonacid Arellano e Outros se insere em sua linha de raciocínio inaugurada em sua histórica Sentença (de 14.03.2001) no caso Barrios Altos versus Peru, na qual a Corte afirmou que "são inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis por graves violações de direitos humanos, tais como tortura, execuções sumárias, extralegais ou arbitrárias e desaparecimentos forçados, todas elas proibidas por violar direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos" (par. 41). A Sentença desta Corte no caso de Barrios Altos, - no qual houve aceitação de responsabilidade por parte do Estado peruano, - tornou-se mundialmente conhecida e reconhecida nos círculos jusinternacionais, por ter sido a primeira vez que um tribunal internacional determinou que uma lei de autoanistia carece de efeitos jurídicos. Em sua Sentença no caso de Barrios Altos, a Corte afirmou, de forma pioneira e emblemática, que " Como consequência da manifesta incompatibilidade entre as leis de autoanistia e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, as mencionadas leis carecem de efeitos jurídicos e não podem representar um obstáculo para a investigação dos fatos (...) nem para a identificação e punição dos responsáveis (...)" (par 44). 3. No presente caso Almonacid Arellano e Outros, ainda que não tenha havido aceitação de responsabilidade por parte do Estado chileno, este assumiu uma atitude positiva e construtiva no procedimento perante a Corte (como se observa da presente Sentença), pois em nenhum momento afirmou que o Decreto Lei n. 2191 (de autoanistia) de 18.04.1978 não viola a Convenção Americana (par. 90), e ele próprio admitiu que, "em princípio, as leis de anistia ou autoanistia são contrárias às normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos" (par. 112). Na presente Sentença, a Corte corretamente caracterizou o referido Decreto Lei nº 2191 como de autoanistia, emitido "pelo próprio regime militar, para subtrair da ação da justiça, principalmente, os seus próprios crimes", perpetrados durante o estado de sítio entre 11.09.1973 e 10.03.1978 (pars. 119 e 81.10). 4. É de conhecimento geral que há distintos tipos de anistia, 1 "concedidas" sob pretextos de alcançar a "reconciliação nacional" mediante a revelação da

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