VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ A.A. CANÇADO TRINDADE
1.
Votei a favor da adoção, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, da presente
Sentença no caso Almonacid Arellano e Outros versus Chile. Dada a importância das questões nela
tratadas pela Corte, vejo-me na obrigação de agregar à presente Sentença este Voto
Fundamentado, com minhas reflexões pessoais como fundamento de minha posição a respeito do
deliberado pelo Tribunal. Concentrarei minhas reflexões em três pontos básicos, a saber: a) a falta
de validade jurídica das autoanistias; b) as autoanistias e a obstrução e denegação de justiça: a
ampliação do conteúdo material das proibições do jus cogens; e c) a conceitualização dos crimes
contra a humanidade na confluência entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito
Penal Internacional.
I.
A Falta de Validade Jurídica das Autoanistias
2.
A presente Sentença da Corte Interamericana no caso Almonacid Arellano e Outros se
insere em sua linha de raciocínio inaugurada em sua histórica Sentença (de 14.03.2001) no caso
Barrios Altos versus Peru, na qual a Corte afirmou que
"são inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de
excludentes de responsabilidade que pretendam impedir a investigação e punição dos
responsáveis por graves violações de direitos humanos, tais como tortura, execuções sumárias,
extralegais ou arbitrárias e desaparecimentos forçados, todas elas proibidas por violar direitos
inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos" (par. 41).
A Sentença desta Corte no caso de Barrios Altos, - no qual houve aceitação de responsabilidade
por parte do Estado peruano, - tornou-se mundialmente conhecida e reconhecida nos círculos
jusinternacionais, por ter sido a primeira vez que um tribunal internacional determinou que uma lei
de autoanistia carece de efeitos jurídicos. Em sua Sentença no caso de Barrios Altos, a Corte
afirmou, de forma pioneira e emblemática, que
" Como consequência da manifesta incompatibilidade entre as leis de autoanistia e a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, as mencionadas leis carecem de efeitos
jurídicos e não podem representar um obstáculo para a investigação dos fatos (...) nem
para a identificação e punição dos responsáveis (...)" (par 44).
3.
No presente caso Almonacid Arellano e Outros, ainda que não tenha havido aceitação de
responsabilidade por parte do Estado chileno, este assumiu uma atitude positiva e construtiva no
procedimento perante a Corte (como se observa da presente Sentença), pois em nenhum
momento afirmou que o Decreto Lei n. 2191 (de autoanistia) de 18.04.1978 não viola a Convenção
Americana (par. 90), e ele próprio admitiu que, "em princípio, as leis de anistia ou autoanistia são
contrárias às normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos" (par. 112). Na presente
Sentença, a Corte corretamente caracterizou o referido Decreto Lei nº 2191 como de autoanistia,
emitido "pelo próprio regime militar, para subtrair da ação da justiça, principalmente, os seus
próprios crimes", perpetrados durante o estado de sítio entre 11.09.1973 e 10.03.1978 (pars. 119 e
81.10).
4.
É de conhecimento geral que há distintos tipos de anistia,
1
"concedidas" sob pretextos de alcançar a "reconciliação nacional" mediante a revelação da