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Considerações da Corte
42.
O fundamento da primeira exceção preliminar interposta pelo Estado reside em sua
“declaração” realizada ao reconhecer a competência da Corte em 21 de agosto de 1990, a
qual estabelece que:
[…]
b) o Governo do Chile declara que reconhece como obrigatória de pleno direito a competência
da Corte Interamericana de Direitos Humanos a respeito dos casos relativos à interpretação e
aplicação desta Convenção conforme dispõe seu artigo 62.
[…] o Governo do Chile faz constar que os reconhecimentos de competência realizados
referem-se a fatos posteriores à data do depósito deste instrumento de ratificação ou, em todo
caso, a fatos cujo princípio da execução seja posterior a 11 de março de 1990. Igualmente o
Governo do Chile, ao conferir a competência à Comissão e à Corte Interamericana de Direitos
Humanos, declara que estes órgãos, ao aplicar o disposto no parágrafo segundo do artigo 21
da Convenção, não poderão pronunciar-se acerca das razões de utilidade pública ou de
interesse social que tenham sido levadas em consideração ao privar uma pessoa de seus bens.
43.
De acordo com a jurisprudência desenvolvida por esta Corte, deve-se entender
que a “declaração” realizada pelo Chile constitui uma limitação temporal ao
reconhecimento da competência deste Tribunal, e não uma “reserva”. Com efeito, o
Tribunal estabeleceu que
[o] “reconhecimento da competência” da Corte […] é um ato unilateral de cada Estado[,]
condicionado pelos termos da própria Convenção Americana como um todo e, portanto, não
está sujeito a reservas. Ainda que alguma doutrina fale de “reservas” ao reconhecimento da
competência de um tribunal internacional, trata-se, em realidade, de limitações ao
reconhecimento dessa competência e não tecnicamente de reservas a um tratado
multilateral.1
44.
Além disso, conforme a jurisprudência deste Tribunal, este tipo de limitações
temporais ao reconhecimento da competência da Corte tem seu fundamento na faculdade,
outorgada pelo artigo 62 da Convenção aos Estados Partes que decidam reconhecer a
competência contenciosa do Tribunal, de limitar temporalmente esta competência.2
Portanto, esta limitação encontra-se prevista na própria Convenção.
45.
Cabe agora ao Tribunal, levando em conta os princípios e parâmetros anteriormente
expostos, determinar se pode conhecer dos fatos que fundamentam as alegadas violações
à Convenção no presente caso. Ademais, a Corte ressalta que, de acordo com o princípio de
compétence de la compétence, não pode deixar à vontade
dos Estados que estes
determinem quais fatos se encontram excluídos de sua competência. Esta determinação é
um dever que corresponde ao Tribunal no exercício de suas funções jurisdicionais.3
46.
A Comissão e o representante afirmaram que a Corte é competente para se
pronunciar sobre uma série de fatos que, segundo seu critério, tiveram o início de sua
Cf. Caso Irmãs Serrano Cruz. Exceções Preliminares. Sentença de 23 de novembro de 2004. Série C Nº 118,
par. 61; Caso Alfonso Martín del Campo Dodd. Exceções Preliminares. Sentença de 3 de setembro de 2004.
Série C Nº 113, par. 68; e Caso Cantos. Exceções Preliminares. Sentença de 7 de setembro de 2001. Série C
Nº 85, par. 34.
1
2
Cf. Caso Irmãs Serrano Cruz. Exceções Preliminares, nota 1 supra, par. 73.
3
Cf. Caso Irmãs Serrano Cruz. Exceções Preliminares, nota 1 supra, par. 74.