7 irreparáveis às pessoas. A ordem de adotar medidas é aplicável sempre que se reúnam os requisitos básicos de extrema gravidade e urgência e da prevenção de danos irreparáveis às pessoas. Desta maneira, as medidas provisórias se transformam em uma verdadeira garantia jurisdicional de caráter preventivo. 2 5. O padrão de apreciação prima facie em um assunto e a aplicação de presunções diante das necessidades de proteção levaram a Corte a ordenar medidas em distintas oportunidades no caso de situações carcerárias. 3 Embora ao ordenar medidas provisórias esta Corte considerou em alguns casos indispensável individualizar as pessoas que correm perigo de sofrer danos irreparáveis a fim de lhes conceder medidas de proteção, 4 em outras oportunidades o Tribunal ordenou a proteção de uma pluralidade de pessoas que não foram previamente nominadas, mas que sim são identificáveis e determináveis e que se encontram em uma situação de grave perigo em razão de seu pertencimento a um grupo ou comunidade, 5 tais como pessoas privadas de liberdade em um centro de detenção. 6 No presente assunto, a Comissão Interamericana solicitou a este Tribunal que ordene a proteção de todas as pessoas que se encontrem no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, inclusive os funcionários e os visitantes. 6. A Corte considerou necessário esclarecer que, em razão do caráter tutelar das medidas provisórias, excepcionalmente, é possível que as ordene, ainda que não exista um caso contencioso no Sistema Interamericano, em situações que, prima facie, possam ter como resultado uma violação grave e iminente de direitos humanos. Para isso, deve-se fazer uma avaliação do problema apresentado, da efetividade das ações estatais diante da situação descrita e do grau de desproteção em que ficariam as pessoas sobre quem se solicitam medidas caso estas não sejam adotadas. Para conseguir este objetivo é necessário que a Comissão Interamericana apresente um motivo suficiente que inclua os critérios assinalados e que o Estado não demonstre de forma clara e suficiente a efetividade de determinadas medidas que tenha adotado no foro interno. 7 7. O artigo 63.2 da Convenção exige que para que a Corte possa dispor de medidas provisórias devem concorrer três condições: i) “extrema gravidade”; ii) “urgência”, e iii) que 2 Cf. Caso do Jornal “La Nación”. Medidas Provisórias a respeito da Costa Rica. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 7 de setembro de 2001, Considerando quarto, e Assunto Danilo Rueda a respeito da Colômbia. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28 de maio de 2014, Considerando terceiro. 3 Cf. Caso Raxcacó Reyes e outros. Medidas Provisórias a respeito da Guatemala. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de agosto de 2004, Considerando décimo, e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado, Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de maio de 2014, Considerando quinto. 4 Cf. Caso de Haitianos e de Dominicanos de Origem Haitiana na República Dominicana. Medidas Provisórias a respeito da República Dominicana. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de agosto de 2000, Considerando oitavo, e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado, Considerando quinto. 5 Cf. Assunto da Comunidade de Paz de San José de Apartadó. Medidas Provisórias a respeito da Colômbia. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de novembro de 2000, Considerando sétimo, e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado, Considerando quinto. 6 Cf. Assunto da Penitenciária de Urso Branco. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2002, Considerando nono, e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado, Considerando quinto. 7 Cf. Assunto do Internado Judicial Capital El Rodeo I y El Rodeo II, Solicitação de Medidas Provisórias a respeito da Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 8 de fevereiro de 2008, Considerando nono, e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado, Considerando sexto.

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