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irreparáveis às pessoas. A ordem de adotar medidas é aplicável sempre que se reúnam os
requisitos básicos de extrema gravidade e urgência e da prevenção de danos irreparáveis às
pessoas. Desta maneira, as medidas provisórias se transformam em uma verdadeira
garantia jurisdicional de caráter preventivo. 2
5.
O padrão de apreciação prima facie em um assunto e a aplicação de presunções
diante das necessidades de proteção levaram a Corte a ordenar medidas em distintas
oportunidades no caso de situações carcerárias. 3 Embora ao ordenar medidas provisórias
esta Corte considerou em alguns casos indispensável individualizar as pessoas que correm
perigo de sofrer danos irreparáveis a fim de lhes conceder medidas de proteção, 4 em outras
oportunidades o Tribunal ordenou a proteção de uma pluralidade de pessoas que não foram
previamente nominadas, mas que sim são identificáveis e determináveis e que se encontram
em uma situação de grave perigo em razão de seu pertencimento a um grupo ou
comunidade, 5 tais como pessoas privadas de liberdade em um centro de detenção. 6 No
presente assunto, a Comissão Interamericana solicitou a este Tribunal que ordene a
proteção de todas as pessoas que se encontrem no Complexo Penitenciário de Pedrinhas,
inclusive os funcionários e os visitantes.
6.
A Corte considerou necessário esclarecer que, em razão do caráter tutelar das medidas
provisórias, excepcionalmente, é possível que as ordene, ainda que não exista um caso
contencioso no Sistema Interamericano, em situações que, prima facie, possam ter como
resultado uma violação grave e iminente de direitos humanos. Para isso, deve-se fazer uma
avaliação do problema apresentado, da efetividade das ações estatais diante da situação
descrita e do grau de desproteção em que ficariam as pessoas sobre quem se solicitam
medidas caso estas não sejam adotadas. Para conseguir este objetivo é necessário que a
Comissão Interamericana apresente um motivo suficiente que inclua os critérios assinalados
e que o Estado não demonstre de forma clara e suficiente a efetividade de determinadas
medidas que tenha adotado no foro interno. 7
7.
O artigo 63.2 da Convenção exige que para que a Corte possa dispor de medidas
provisórias devem concorrer três condições: i) “extrema gravidade”; ii) “urgência”, e iii) que
2
Cf. Caso do Jornal “La Nación”. Medidas Provisórias a respeito da Costa Rica. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 7 de setembro de 2001, Considerando quarto, e Assunto Danilo Rueda a
respeito da Colômbia. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28 de maio de 2014,
Considerando terceiro.
3
Cf. Caso Raxcacó Reyes e outros. Medidas Provisórias a respeito da Guatemala. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 30 de agosto de 2004, Considerando décimo, e Assunto do Complexo
Penitenciário de Curado, Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 22 de maio de 2014, Considerando quinto.
4
Cf. Caso de Haitianos e de Dominicanos de Origem Haitiana na República Dominicana. Medidas Provisórias
a respeito da República Dominicana. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de agosto de
2000, Considerando oitavo, e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado, Considerando quinto.
5
Cf. Assunto da Comunidade de Paz de San José de Apartadó. Medidas Provisórias a respeito da Colômbia.
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de novembro de 2000, Considerando sétimo, e
Assunto do Complexo Penitenciário de Curado, Considerando quinto.
6
Cf. Assunto da Penitenciária de Urso Branco. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2002, Considerando nono, e Assunto do Complexo
Penitenciário de Curado, Considerando quinto.
7
Cf. Assunto do Internado Judicial Capital El Rodeo I y El Rodeo II, Solicitação de Medidas Provisórias a
respeito da Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 8 de fevereiro de 2008,
Considerando nono, e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado, Considerando sexto.