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internos deve ser apresentada no momento processual oportuno, 17 isto é, durante a
admissibilidade do procedimento perante a Comissão. 18
25.
Nesse sentido, ao alegar a falta de esgotamento dos recursos internos corresponde
ao Estado indicar, no momento processual oportuno, os recursos que devem ser esgotados
e sua efetividade. A este respeito, o Tribunal reitera que a interpretação dada por mais de
duas décadas ao artigo 46.1.a) da Convenção está em conformidade com o Direito
Internacional 19 e que, conforme sua jurisprudência 20 e a jurisprudência internacional, 21 não
é tarefa da Corte, nem da Comissão, identificar ex officio quais são os recursos internos
pendentes de esgotamento. O Tribunal ressalta que não compete aos órgãos internacionais
sanar a falta de precisão das alegações do Estado. 22
26.
A este respeito, a Corte observa que o Estado argumentou que as supostas vítimas
deveriam ter interposto um recurso extraordinário para indicar porque "a lei 23.982 não se
ajustaria aos preceitos constitucionais”. Em particular, o Estado assinalou que este recurso
extraordinário teria permitido “habilitar a intervenção da Corte Suprema em busca de
manter a supremacia constitucional”.
27.
No presente caso, em primeiro lugar, o recurso extraordinário de constitucionalidade
é -como seu nome indica- de caráter extraordinário, e tem por objeto o questionamento de
uma norma e não a revisão de uma decisão. Nesse sentido, tanto a Comissão como os
representantes alegaram que conforme o direito interno vigente na Argentina, o recurso
extraordinário que o Estado propôs como idôneo possui caráter “discricionário”,
“excepcional” e “não está sujeito a um prazo”, tanto em relação à sua aceitação como à sua
duração. A este respeito, o Tribunal considera que este recurso não teria sido efetivo para
sanar a alegada demora no processo civil que buscava uma indenização para Sebastián
Furlan, aspecto que constitui o eixo central dos problemas jurídicos no presente caso. Com
efeito, o mencionado recurso teria se limitado a questionar a constitucionalidade da norma
que regulamentava a forma mediante a qual foi efetuado o pagamento da indenização.
Deste modo, nas circunstâncias específicas do presente caso, este Tribunal considera que a
função deste recurso no ordenamento jurídico interno não era idônea para proteger a
situação jurídica infringida e, em consequência, não pode ser considerado como um recurso
interno que devia ter sido esgotado. 23
17
Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, Exceções Preliminares, par. 88, e Caso González Medina e
familiares Vs. República Dominicana, par. 21.
18
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, Exceções Preliminares, par. 88, e Caso Mejía Idrovo Vs.
Equador, par. 29.
19
Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30
de junho de 2009. Série C Nº 197, par. 22, e Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2009. Série C Nº 207, par. 22.
20
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, par. 88, e Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela, par. 22.
21
Cf. Tribunal Europeu de Direitos Humanos (doravante denominado “T.E.D.H.”), Caso Deweer Vs. Bélgica,
(No. 6903/75), Sentença de 27 de fevereiro de 1980, par. 26; Caso Foti e outros Vs. Itália, (No.7604/76; 7719/76;
7781/77; 7913/77), Sentença de 10 de dezembro de 1982, par. 48, e Caso de Jong, Baljet e van den Brink Vs.
Países Baixos, (No. 8805/79 8806/79 9242/81), Sentença de 22 de maio de 1984, par. 36.
22
Cf. Caso Reverón Trujillo, par. 23, e Caso Chocrón Chocrón Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 1º de julho de 2011. Série C Nº 227, par. 23. Ver também: T.E.D.H., Case of
Bozano Vs. France, Sentença de 18 de dezembro de 1986, parr. 46.
23
Em sentido similar, cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C Nº 107, par. 85.