10 internos deve ser apresentada no momento processual oportuno, 17 isto é, durante a admissibilidade do procedimento perante a Comissão. 18 25. Nesse sentido, ao alegar a falta de esgotamento dos recursos internos corresponde ao Estado indicar, no momento processual oportuno, os recursos que devem ser esgotados e sua efetividade. A este respeito, o Tribunal reitera que a interpretação dada por mais de duas décadas ao artigo 46.1.a) da Convenção está em conformidade com o Direito Internacional 19 e que, conforme sua jurisprudência 20 e a jurisprudência internacional, 21 não é tarefa da Corte, nem da Comissão, identificar ex officio quais são os recursos internos pendentes de esgotamento. O Tribunal ressalta que não compete aos órgãos internacionais sanar a falta de precisão das alegações do Estado. 22 26. A este respeito, a Corte observa que o Estado argumentou que as supostas vítimas deveriam ter interposto um recurso extraordinário para indicar porque "a lei 23.982 não se ajustaria aos preceitos constitucionais”. Em particular, o Estado assinalou que este recurso extraordinário teria permitido “habilitar a intervenção da Corte Suprema em busca de manter a supremacia constitucional”. 27. No presente caso, em primeiro lugar, o recurso extraordinário de constitucionalidade é -como seu nome indica- de caráter extraordinário, e tem por objeto o questionamento de uma norma e não a revisão de uma decisão. Nesse sentido, tanto a Comissão como os representantes alegaram que conforme o direito interno vigente na Argentina, o recurso extraordinário que o Estado propôs como idôneo possui caráter “discricionário”, “excepcional” e “não está sujeito a um prazo”, tanto em relação à sua aceitação como à sua duração. A este respeito, o Tribunal considera que este recurso não teria sido efetivo para sanar a alegada demora no processo civil que buscava uma indenização para Sebastián Furlan, aspecto que constitui o eixo central dos problemas jurídicos no presente caso. Com efeito, o mencionado recurso teria se limitado a questionar a constitucionalidade da norma que regulamentava a forma mediante a qual foi efetuado o pagamento da indenização. Deste modo, nas circunstâncias específicas do presente caso, este Tribunal considera que a função deste recurso no ordenamento jurídico interno não era idônea para proteger a situação jurídica infringida e, em consequência, não pode ser considerado como um recurso interno que devia ter sido esgotado. 23 17 Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, Exceções Preliminares, par. 88, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, par. 21. 18 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, Exceções Preliminares, par. 88, e Caso Mejía Idrovo Vs. Equador, par. 29. 19 Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho de 2009. Série C Nº 197, par. 22, e Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2009. Série C Nº 207, par. 22. 20 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, par. 88, e Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela, par. 22. 21 Cf. Tribunal Europeu de Direitos Humanos (doravante denominado “T.E.D.H.”), Caso Deweer Vs. Bélgica, (No. 6903/75), Sentença de 27 de fevereiro de 1980, par. 26; Caso Foti e outros Vs. Itália, (No.7604/76; 7719/76; 7781/77; 7913/77), Sentença de 10 de dezembro de 1982, par. 48, e Caso de Jong, Baljet e van den Brink Vs. Países Baixos, (No. 8805/79 8806/79 9242/81), Sentença de 22 de maio de 1984, par. 36. 22 Cf. Caso Reverón Trujillo, par. 23, e Caso Chocrón Chocrón Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de julho de 2011. Série C Nº 227, par. 23. Ver também: T.E.D.H., Case of Bozano Vs. France, Sentença de 18 de dezembro de 1986, parr. 46. 23 Em sentido similar, cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C Nº 107, par. 85.

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