101 América) como compensação a título de indenização pelo dano imaterial. Ademais, a Corte ordena, como compensação a título de indenização pelo dano imaterial, em equidade, as somas de US$ 30.000 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor de Danilo Furlán, e de US$ 15.000 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América), para cada um, a favor de Susana Fernández, Claudio Erwin Furlan e Sabina Eva Furlan. D. Custas e gastos 322. Os representantes solicitaram à Corte que “ordene ao [E]stado da Argentina ressarcir os gastos e custas que as supostas vítimas e seus representantes realizaram, tanto nos procedimentos tramitados no âmbito [nacional] como perante a […] Comissão”. Requereram que se “ordene ao Estado da Argentina o pagamento ao [senhor] Danilo Furlan de US$ 3.500 (três mil e quinhentos dólares estadunidenses) a título de custas, com base no princípio de equidade”. O Estado afirmou que “na hipótese de que o presente caso não seja rechaçado, solicit[ou] subsidiariamente que sejam fixadas as custas e gastos sobre a base da equidade”. 323. Como a Corte já indicou em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão incluídos dentro do conceito de reparação estabelecido no artigo 63.1 da Convenção Americana. 485 O Tribunal indicou que as pretensões das vítimas ou de seus representantes em matéria de custas e gastos, e as provas que as sustentam, devem ser apresentadas à Corte no primeiro momento processual concedido, isto é, no escrito de petições e argumentos, sem prejuízo de que tais pretensões sejam atualizadas em um momento posterior, conforme as novas custas e gastos incorridos em razão do procedimento. 486 Quanto ao reembolso das custas e gastos, corresponde à Corte apreciar prudentemente seu alcance, o qual compreende os gastos gerados perante as autoridades da jurisdição interna, bem como os gerados no curso do processo perante o Sistema Interamericano, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Esta apreciação pode ser realizada com base no princípio de equidade e tomando em conta os gastos indicados pelas partes, sempre que seu quantum seja razoável. 487 324. No presente caso, o Tribunal observa que não consta nos autos respaldo probatório preciso a respeito das custas e gastos nos quais incorreu o senhor Danilo Furlan durante o processo judicial interno e a tramitação do caso perante a Comissão. Entretanto, a Corte considera que tais trâmites necessariamente implicaram gastos pecuniários. 325. Por outro lado, a Corte esclarece que os gastos em que incorreu o senhor Danilo Furlan perante autoridades judiciais e outras instituições estatais na Argentina, já foram tomados em conta ao determinar a indenização por dano material (par. 316 supra). Tendo em conta as alegações apresentadas pelos representantes, as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais do senhor Danilo Furlan, a Corte determina em equidade que o Estado deve entregar-lhe a quantia de US$ 3.500 (três mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), a título de custas e gastos relacionados com a tramitação do 485 Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C. nº 39, par. 79, e Caso Fornerón e filha Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de abril de 2012. Série C Nº 242, par. 198. 486 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C Nº 170, par. 275, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 329. 487 Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina, par. 82, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 328.

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