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VOTO CONCORDANTE DA JUÍZA MARGARETTE MAY MACAULAY NO CASO FURLAN E
FAMILIARES VS. ARGENTINA
1.
Votei pela adoção desta sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no
Caso Furlan e familiares Vs. Argentina. Entretanto, quero apresentar neste voto concordante
minha opinião sobre a possibilidade de resolver parte do conflito desde uma perspectiva que
contempla a justiciabilidade direta dos direitos econômicos, sociais e culturais sob o alcance
do artigo 26 da Convenção Americana. Apesar de estar de acordo com a decisão da Corte,
desejo analisar o tema da obrigação de respeitar e garantir o direito à saúde e à previdência
social, com o fim de contribuir às futuras discussões que a Corte terá em relação a este
tema.
2.
O capítulo III da Convenção Americana se denomina “Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais”. Este capítulo inclui o artigo 26 como sua única cláusula, chamada
“Desenvolvimento Progressivo”:
Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante
cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente
a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação,
ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo
Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros
meios apropriados.
3.
A jurisprudência da Corte estabeleceu critérios específicos que lhe permitem chegar
a um entendimento do alcance da referência feita pelo artigo 26 às normas “incluídas na
Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.”
De fato, no Parecer Consultivo sobre o alcance da Declaração Americana, a Corte assinalou
que os “Estados Membros entenderam que a Declaração” Americana dos Direitos e Deveres
do Homem “contém e define aqueles direitos humanos essenciais aos que a Carta se refere,
de maneira que não se pode interpretar e aplicar a Carta da Organização em matéria de
direitos humanos, sem integrar suas normas pertinentes com as correspondentes
disposições da Declaração”. 490 Em relação ao presente caso, a Declaração Americana
contém padrões sobre o direito à saúde e o direito à previdência social. 491
4.
Adicionalmente, a Declaração Americana indica no Artigo XI que toda pessoa tem o
direito “a que sua saúde seja resguardada por medidas sanitárias e sociais relativas à
alimentação, roupas, habitação e cuidados médicos correspondentes ao nível permitido
pelos recursos públicos e os da coletividade”. O Artigo 45 da Carta da OEA requer que os
Estados Membros “envid[em] seus maiores esforços [… para o] [d]esenvolvimento de uma
política eficiente de previdência social”. Adicionalmente, o Artigo XVI da Declaração
Americana indica que “[t]oda pessoa tem direito à previdência social de modo a ficar
protegida contra as conseqüências do desemprego, da velhice e da incapacidade que,
provenientes de qualquer causa alheia à sua vontade, a impossibilitem física ou
mentalmente de obter meios de subsistência”.
5.
Por outro lado, a Corte mencionou as diferentes obrigações que se derivam destes
direitos dentro do marco da Convenção Americana. A Corte especificou vários aspectos dos
490
Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem no marco do Artigo 64 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-10/89 de 14 de julho de 1989. Série A Nº
10, para. 39.
491
Artigo 34 i) da Carta da OEA, que inclui dentro de suas metas de alcançar o desenvolvimento integral a
“[d]efesa do potencial humano mediante extensão e aplicação dos modernos conhecimentos da ciência médica”.
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