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reconhecidos na Convenção a um alcance maior do que aquele disposto na própria
reserva. 34 Portanto, o Tribunal conclui que da interpretação textual e levando em
consideração o fim e o objeto do tratado, é claro que a aplicação da reserva realizada ao
artigo 21 da Convenção Americana não é extensível aos argumentos apresentados pela
Comissão Interamericana em relação à suposta violação do artigo 25 do mesmo tratado.
41.
Por outro lado, em relação às alegações apresentadas pelos representantes sobre
uma suposta violação do artigo 21 da Convenção, a Corte nota que o primeiro inciso do
texto da reserva se limita a excluir da competência da Corte os temas que sejam “inerentes
à política econômica do governo”. Por sua vez, no segundo inciso da reserva se indica que o
Tribunal tampouco poderá revisar os casos nos quais os tribunais internos tenham decidido
com base em critérios como “utilidade pública”, “interesse social” ou “justa indenização”.
Ainda que seja certo que no texto da reserva não se especificam maiores componentes para
determinar quais são as “questões inerentes à política econômica” do Governo, o Tribunal
considera que o primeiro inciso desta reserva deve ser entendido como uma limitação aos
órgãos do sistema interamericano para que realizem uma revisão de políticas gerais de tipo
econômico que tenham relação com elementos do direito à propriedade consagrado no
artigo 21 da Convenção Americana. Em relação ao segundo inciso da reserva, o Estado não
apresentou alegações concretas, de modo que a Corte não considera necessário realizar
uma interpretação literal do mesmo.
42.
No presente caso, as alegações dos representantes em relação à suposta violação do
artigo 21 se concentram em que: i) “a aplicação da modalidade de pagamento estabelecida
na Lei 23.982, assim como o atraso no processo [de] execução da sentença, significaram o
descumprimento de um crédito indenizatório reconhecido por decisão judicial definitiva,
[motivo pelo qual] deve-se concluir que se violou um direito adquirido por parte do
beneficiário do ressarcimento”; e ii) “a violação do direito à propriedade deriva[ria] do
desconhecimento de uma decisão emitida por um órgão judicial, resolução que garantia um
crédito indenizatório com um claro conteúdo reparador e alimentar”.
43.
A este respeito, a Corte considera que os representantes das supostas vítimas não
estão argumentando a revisão de uma questão inerente à política econômica adotada pelo
Estado. Ao contrário, o Tribunal observa que as alegações sobre a suposta violação do
artigo 21 da Convenção, no presente caso, se ajustam às alegadas violações a este direito
derivadas do processo judicial e de sua execução, o que será examinado na análise de
mérito do presente caso (pars. 206 a 223 infra). Em consequência, a Corte conclui que no
presente caso não é aplicável a reserva realizada por Argentina, pois não foi solicitada a
revisão por parte do Tribunal de uma política econômica do governo.
44.
Portanto, a Corte rejeita esta exceção preliminar sobre a incompetência ratione
materiae da Corte Interamericana para considerar os argumentos relativos às
consequências da aplicação da Lei 23.982 de regime de consolidação de dívidas.
C)
“Exceção preliminar relativa à violação do direito de defesa do Estado
argentino
durante
a
tramitação
do
caso
perante
a
[Comissão
Interamericana]”
Alegações das partes e da Comissão Interamericana
45.
O Estado argumentou que durante o procedimento perante a Comissão “violou-se
seu direito de defesa”, posto que no Relatório de Admissibilidade “apenas foi feita referência
34
Cf. Caso Boyce e outros Vs. Barbados, par. 15, e Parecer Consultivo OC-3/83, par. 66.