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toda a vida, tanto em Sebastián como em cada um de seus irmãos e pais, vítimas também
nesta família desintegrada, humilhada e empobrecida”. 56 A Corte constata que os escritos
contendo estas afirmações foram trasladados ao Estado 57 durante a etapa de
admissibilidade perante a Comissão.
57.
Por outro lado, o Tribunal nota que a Comissão Interamericana teve acesso ao
expediente judicial completo depois da emissão do Relatório de Admissibilidade, 58 quando
este foi enviado pelo Estado, de modo que apenas a partir deste momento a Comissão
contou com todos os meios probatórios para estabelecer os fatos concretos do presente
caso.
58.
Com respeito às alegações apresentadas pelo Estado, segundo as quais a Corte já
teria estabelecido na sentença do caso Grande vs. Argentina que a aplicação do princípio
iura novit curia por parte da Comissão não seria procedente, o Tribunal recorda que naquele
caso admitiu a exceção preliminar por violação do direito de defesa do Estado, pois “por
causa da mudança no objeto da petição no Relatório de Admissibilidade, e a posterior
aplicação, por parte da Comissão, da preclusão processual das alegações do Estado em
relação aos requisitos de admissibilidade em seu Relatório de Mérito, a Comissão omitiu-se
de verificar o requisito de admissibilidade estabelecido no artigo 46.1.b) da Convenção a
respeito do processo penal”, 59 isto é, o requisito que indica que a petição inicial deve ser
“apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data na qual o suposto lesado em
seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva”. Além disso, aquele caso incluía a
referência a fatos que se encontravam fora da competência temporal da Corte e envolvia
dois processos diferentes (um de caráter penal e outro de caráter administrativo). Portanto,
a Corte não encontra relação entre o decidido no caso citado pelo Estado e o presente caso.
59.
Consequentemente, a Corte conclui que o Estado teve conhecimento dos fatos que
sustentam a suposta violação do artigo 5 da Convenção em detrimento de Sebastián Furlan
e seus familiares desde o início do trâmite do processo perante a Comissão, de maneira que
teria podido expressar sua posição caso considerasse pertinente. Nesse sentido, a Comissão
podia fazer uso do princípio iura novit curia ou considerar outra qualificação em relação aos
fatos, sem que o anterior implicasse uma violação ao direito de defesa do Estado argentino.
60.
Em face do expressado anteriormente, a Corte rejeita a exceção preliminar de
violação ao direito de defesa no procedimento perante a Comissão Interamericana proposta
pelo Estado argentino.
IV
COMPETÊNCIA
61.
A Corte Interamericana é competente para conhecer do presente caso, nos termos
do artigo 62.3 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, já que a Argentina é
56
Escrito enviado por Danilo Furlan em 28 de outubro de 2002 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito,
tomo IV, folha 1851).
57
Comunicação da Comissão Interamericana de 16 de dezembro de 2002 (expediente de anexos ao Relatório
de Mérito, tomo IV, folha 1830).
58
Comunicação da Comissão Interamericana de 17 de julho de 2008 (expediente de anexos ao Relatório de
Mérito, tomo III, folha 1393) e Comunicação da Missão Permanente da República Argentina perante a OEA de 23
de fevereiro de 2009 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, tomo III, folha 1315).
59
Caso Grande Vs. Argentina, par. 61