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Estado Parte da Convenção 60 desde 5 de setembro de 1984 e reconheceu a competência
contenciosa do Tribunal nessa mesma data.
V
PROVA
62.
Com base no estabelecido nos artigos 46, 47, 50, 51 e 57 do Regulamento, bem
como em sua jurisprudência a respeito da prova e de sua apreciação, 61 a Corte examinará e
valorará os elementos probatórios documentais remetidos pela Comissão e pelas partes em
diversas oportunidades processuais, as declarações das supostas vítimas e de testemunhas e
os pareceres periciais prestados mediante declaração juramentada perante agente dotado de
fé pública (affidavit) e na audiência pública perante a Corte, bem como as provas para
melhor resolver solicitadas pelo Tribunal (par. 11 supra). Para tanto, o Tribunal se aterá aos
princípios da crítica sã, dentro do marco normativo correspondente. 62
A)
Prova documental, testemunhal e pericial
63.
O Tribunal recebeu diversos documentos apresentados como prova pela Comissão
Interamericana, pelos representantes e pelo Estado, anexados a seus escritos principais.
Além disso, a Corte recebeu as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública
(affidavit) por parte: da suposta vítima Danilo Pedro Furlan; das testemunhas María Teresa
Grossi e Violeta Florinda Jano, bem como dos peritos Estela del Carmen Rodríguez e Hernán
Gullco. Quanto à prova oferecida na audiência pública, a Corte escutou as declarações da
suposta vítima, Claudio Furlan, e dos peritos Laura Beatriz Subies, Gustavo Daniel Moreno e
Alejandro Morlachetti. 63
B)
Admissibilidade da prova
B.1)
Admissibilidade da prova documental
64.
No presente caso, como em outros, o Tribunal concede valor probatório a aqueles
documentos apresentados oportunamente pelas partes e pela Comissão que não foram
controvertidos nem objetados, nem cuja autenticidade foi posta em dúvida. 64 Os documentos
solicitados pelo Tribunal como prova para melhor decidir (par. 11 supra) são incorporados ao
acervo probatório, em aplicação do disposto no artigo 58 do Regulamento.
65.
O Tribunal decide admitir os documentos que se encontrem completos ou que, pelo
menos, permitam constatar sua fonte e data de publicação, e os apreciará tomando em
60
A Corte já se referiu à reserva realizada pelo Estado argentino ao artigo 21 da Convenção Americana (pars.
36 a 44 supra).
61
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de
1998. Série C Nº 37, pars. 69 ao 76, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e
Reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C Nº 245, par. 31.
62
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala, par. 76, e Caso do Povo Indígena
Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 31.
63
Os objetos de todas estas declarações se encontram estabelecidos na Resolução do Presidente da Corte de
24 de janeiro de 2012. Disponível em: http://corteidh.or.cr/docs/assuntos/furlan.pdf.
64
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 140, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku
Vs. Equador, par. 35.